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CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA
CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA
Porto de Santos - Santos - São Paulo - Brasil


NORMA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE OPERADOR PORTUÁRIO
Aprovada na 15ª reunião (ordinária), realizada em 26-10-93



  • 1. DO OBJETO
    O objeto da presente NORMA é estabelecer os procedimentos e os requisitos para atender à pré-qualificação de Operador Portuário na área do porto organizado de Santos, na forma prevista nos preceitos Constitucionais e especificamente na Lei nº 8.630, de 25-2-93.


  • 2. DAS DEFINIÇÕES
    Para os efeitos desta NORMA, considera-se:
    2.1 PORTO ORGANIZADO: o constituído e aparelhado para atender as necessidades da navegação e de movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
    2.2 OPERAÇÃO PORTUÁRIA: a de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário realizada no porto organizado por operadores portuários;
    2.3 OPERADOR PORTUÁRIO: a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado;
    2.4 ÁREA DO PORTO ORGANIZADO: a compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como guias correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto.


  • 3. DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO
    Compete à Administração do Porto:
    3.1 Constituir e extinguir, anualmente, Comissão Interna, composta de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, para análise dos documentos de pré-qualificação de Operador Portuário e dos pedidos de cancelamento do Certificado de Registro, segundo os procedimentos e critérios estabelecidos nesta NORMA e na legislação pertinente;
    3.2 Homologar o julgamento da Comissão Interna;
    3.3 Emitir e cancelar o Certificado de Registro de pré-qualificação de Operador Portuário.


  • 4. DA ATIVIDADE DO OPERADOR PORTUÁRIO
    Para os efeitos da pré-qualificação, o Operador Portuário estará credenciado para exercer todas as atividades relativas às operações portuárias, desde que cumpra as normas exigidas pelos órgãos competentes.


  • 5. DA SOLICITAÇÃO
    5.1 A pessoa jurídica interessada em se pré-qualificar como Operador Portuário deverá apresentar à Administração do Porto o formulário “SOLICITAÇÃO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE OPERADOR PORTUÁRIO - SOPORT”, em duas vias, devidamente preenchido com o Termo de Declaração e Reconhecimento de Deveres e Responsabilidades assinado por seu representante legal, conforme modelo em anexo, que integra esta NORMA.
    5.2 Para retirar o SOPORT o interessado deverá comprovar o recolhimento, à Administração do Porto, da importância equivalente a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, destinada à cobertura de seus custos administrativos.


  • 6. DAS CONDIÇÕES GERAIS DE HABILITAÇÃO
    6.1 Toda e qualquer pessoa jurídica, legalmente registrada no País, poderá habilitar-se à pré-qualificação como Operador Portuário, desde que satisfaça plenamente as condições desta NORMA.
    6.1.1 Ao formulário deve ser anexada a documentação relativa à:
    a) Capacidade Jurídica,
    b) Situação Fiscal Regular,
    c) Capacidade e Idoneidade Financeira e
    d) Capacidade Técnica.
    6.1.2 A Administração do Porto deverá dar sua decisão à solicitação no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do protocolo do SOPORT. Caso seja solicitada complementação de documentação, ficará interrompida a contagem do aludido prazo até o seu cumprimento, que não deverá ultrapassar 60 (sessenta) dias, sob pena de caducidade do pedido.
    6.1.3 A pré-qualificação do Operador Portuário será formalizada pela Administração do Porto, mediante Certificado de Registro, assinado pelo seu Diretor-Presidente e com validade a partir da data de sua emissão.
    6.1.4 A Administração do Porto expedirá o Certificado de Registro, depois de ouvida a Comissão Interna, quanto a débitos trabalhistas e de encargos sociais apontados pelos sindicatos dos trabalhadores portuários avulsos e de débitos junto à própria Administração do Porto.
    6.1.4.1 Não serão considerados eventuais débitos que estejam sendo questionados judicialmente, até decisão final, que o interessado se obriga a comunicar à Administração do Porto.
    6.1.5 Para manutenção do seu Certificado de Registro o interessado deverá apresentar, a cada 2 (dois) anos da data de sua pré-qualificação, os documentos referidos no item 7, observado ainda o disposto no item 6.1.4, sob pena do seu cancelamento.

  • 7. DA DOCUMENTAÇÃO
    Os interessados deverão apresentar a seguinte documentação:
    7.1 De Capacidade Jurídica
    7.1.1 Estatuto, contrato social ou ato constitutivo de pessoa jurídica, em vigor, com a atividade de Operador Portuário definida no objeto social, devidamente registrado no órgão competente;
    7.1.2 Prova da nomeação ou investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
    7.1.3 Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); e
    7.1.4 Certidão negativa de registro de interdições e tutelas do titular ou titulares da pessoa jurídica.
    7.2 De Situação Fiscal Regular
    7.2.1 Prova de quitação com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
    7.2.2 Prova de situação regular perante a Previdência Social;
    7.2.3 Prova de situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
    7.2.4 Prova de situação regular perante o Programa de Integração Social (PIS);
    7.2.5 O Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal - CRJF dispensa a apresentação dos documentos exigidos nos itens 7.2.1 a 7.2.4;
    7.2.6 Não serão considerados eventuais débitos que estejam sendo questionados administrativa ou judicialmente, até decisão final, que o interessado se obriga a comunicar à Administração do Porto.
    7.3 De Capacidade e Idoneidade Financeira
    7.3.1 Certidões negativas de pedidos de falência ou concordata e de ações de execução patrimonial, expedidas pelos distribuidores de sua sede, com antecedência máxima de 45 (quarenta e cinco) dias.
    7.3.2 Certidões negativas de protestos de títulos dos Cartórios de sua sede.
    7.4 De capacidade Técnica
    “Curriculum vitae” resumido dos dirigentes e dos responsáveis técnicos.


  • 8. DO CANCELAMENTO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
    8.1 O não cumprimento do regulamento de exploração do Porto, da legislação vigente ou qualquer alteração da situação da documentação exigida que venha a contrariar a presente NORMA, acarretará o cancelamento do Certificado de Registro, a qualquer tempo, pela Administração do Porto.
    8.1.1 O pedido de cancelamento do Certificado de Registro poderá ser solicitado pela parte interessada junto à Administração do Porto.
    8.1.2 A solicitação de cancelamento do Certificado de Registro será analisada pela Comissão Interna.
    8.2 É assegurado ao Operador Portuário o direito de defesa prévia perante a Administração do Porto.


  • 9. DO RECURSO
    Da aplicação, pela Administração do Porto, das disposições contidas nesta NORMA, cabe recurso ao Conselho de Autoridade Portuária - CAP, no prazo de 30 (trinta) dias.