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CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA
CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA
Porto de Santos - Santos - São Paulo - Brasil

RESOLUÇÃO N° 7.98, DE 20 DE AGOSTO DE 1998



MANIFESTAÇÃO SOBRE O PROGRAMA DE EXPANSÃO DO PORTO DE SANTOS TENDO COMO AGENTE FINANCIADOR "THE OVERSEAS ECONOMIC COOPERATION FUND - OECF".

O CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA - CAP, do Porto de Santos, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 30, parágrafo 1°, incisos IX e XVI, da Lei n° 8630, de 25-2-93, e artigo 2°, incisos IX e XXIII do Regimento Interno, acolhendo a proposta apresentada pela Comissão designada, na 142ª reunião (extraordinária), realizada hoje ,

CONSIDERANDO:
1. que o Projeto Nakasone (OECF) foi concebido há uma década atrás, quando a realidade do setor portuário e da economia brasileira eram bastante diferentes da atualmente reinante a partir da Lei de Modernização dos Portos, estabilização monetária, abertura da economia, do Estado regulador e não mais empresário e primado da sociedade e não mais do Estado;

2. que os segmentos e a demanda para os quais os três terminais, TEFER, TGRAN, TECON 2, foram projetados, vieram a ser atendidos pelos arrendamentos e projetos privados já definidos no Porto de Santos, devendo-se considerar também aqueles fora da área do porto organizado;

3. que alguns arrendatários desses setores, reavaliando seus programas de investimentos, na medida em que, caso sejam efetivamente implantados esses terminais, passará a existir uma grande capacidade ociosa no porto, pelo menos durante os próximos quinze anos;

4. que, dependendo do modelo que vier a ser adotado para o arrendamento desses terminais, particularmente no que se refere à sua inter-relação com o empréstimo, poderão ser geradas condições de competição desiguais, inclusive entre os terminais implantados dentro do porto organizado;

5. que há fortes indícios de que as receitas obtidas como arrendamento desses terminais, mesmo nos cenários mais otimistas, serão insuficientes para a amortização do empréstimo japonês e, dependendo das condições, insuficientes até mesmo para pagamento dos juros desse empréstimo;

6. que há inúmeras outras importantes obras de infra-estrutura básica, responsabilidade da Administração Portuária, que precisam ser urgentemente implantadas para atração de navios de maior porte, melhoria da logística terrestre e para redução do impacto ambiental que a expansão do porto vem provocando sobre as cidades, projetos esses na maior parte já incluídos no PPI - Programa Plurianual de Investimentos, elaborado pela própria CODESP, por determinação do CAP;

7. que tais obras de infra-estrutura são imprescindíveis para alavancar a implantação de novos investimentos privados de fundamental relevância para a geração de novos postos de trabalho, importante para compensar parte do desemprego causado pelo processo de modernização em curso;

8. que a grande desvalorização cambial que sofreu a moeda japonesa (YEN) faz com que o empréstimo seja hoje insuficiente para financiar a totalidade dos investimentos, gerando interrogações sobre que fontes serão utilizadas para cobrir tal diferença;

9. que o CAP vem, há mais de dois anos, tentando obter dados e informações sobre o Projeto Nakasone (OECF), sempre encontrando respostas evasivas ou que remetem as decisões para Brasília, apontando a irreversibilidade desses projetos, sendo assim suas definições imutáveis;

10. que só recentemente, após a elaboração de estudos pelo "Consórcio TEFER", a apresentação ao CAP do PPI e do orçamento da CODESP para 1999, é que o quadro geral desse projeto ficou mais claro;

11. que o Projeto Nakasone (OECF) em Santos já sofreu várias alterações desde sua concepção, inclusive algumas bem recentes, como forma de possibilitar êxito nos arrendamentos realizados, notadamente o do TECON;

12. que, pelo artigo 30 da Lei de Modernização dos Portos, compete ao Conselho de Autoridade Portuária:
III) opinar sobre a proposta de orçamento do, porto;
IV) promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias;
VI) zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência;
VII) desenvolver mecanismos para atração de cargas;
VIII) homologar os valores das tarifas portuárias;
XVI) pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto; e, em particular e especificamente,
IX) manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária;

13. que, a partir dessas competências legais, a definição do projeto e vinculações do empréstimo não podem ser feitas sem manifestação prévia do CAP;

RESOLVE:
Manifestar sua posição em relação ao Projeto Nakasone (OECF), na forma abaixo descrita:
1. contrário à implantação desses terminais com recursos ou subsídios públicos;

2. propor a redestinação desse empréstimo para projetos de infra-estrutura básica, previstos no PPI, desde que se comprove sua viabilidade econômico-financeira;

3. somente poderá ser admitida a implantação desses três terminais com recursos financeiros do Projeto Nakasone (OECF), se o Governo Federal assumir integralmente a responsabilidade por todas as respectivas despesas, inclusive a integral amortização do empréstimo, hoje compromisso da CODESP, de forma a não onerar futuramente as tarifas portuárias e nem comprometer as receitas patrimoniais, destinadas a financiar as obras de infra-estrutura básica, e, nem tampouco o ambiente concorrencial do porto;

4. até que as definições do encaminhamento definitivo sejam estabelecidas, a CODESP deva se abster de tomar qualquer nova decisão estratégica a respeito desse projeto.


Francisco Luiz Gallo
PRESIDENTE