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CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA
CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA
Porto de Santos - Santos - São Paulo - Brasil

RESOLUÇÃO Nº 3.98, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998



REDUÇÃO DE 7% ITENS DAS TABELAS I E II DA TARIFA DO PORTO DE SANTOS

O CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA - CAP, do Porto de Santos, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 30, parágrafo 1º, inciso VIII, da Lei 8.630, de 25-2-93, acolhendo parcialmente a proposta constante da decisão DIREXE n§ 44.98, da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, apresentada na 131ª reunião (extraordinária), realizada hoje,

RESOLVE:
1. Homologar a redução de 7% sobre os itens 1.2 e 2 da Tabela I e sobre os itens 1 e 2 da Tabela II, da Tarifa do Porto de Santos, a vigorar a partir de 1º de março de 1998, como segue:

TABELA I - UTILIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA TAXAS DEVIDAS PELO REQUISITANTE

ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)

1. EM FUNÇÃO DO MOVIMENTO REALIZADO PELA EMBARCAÇÃO:
1.1. Por tonelada 2,16
1.2. Por contêiner com carga 36,26

2. POR METRO LINEAR DE CAIS OCUPADO POR EMBARCAÇÃO ATRACADA E POR PERÍODO DE 6 HORAS OU FRAÇÃO:
2.1. De comprimento inferior a 50 metros, em qualquer berço 0,77
2.2. No Terminal para Fertilizantes de Conceiçãozinha, no Terminal de Líquidos da Alamoa e no Terminal de Contêineres 4,42
2.3. Nos berços dos armazéns 38 e 39, quando na movimentação de produtos provenientes dos armazéns do "Corredor de Exportação" 5,54
2.4. Nos berços entre os armazéns 37 e 39 4,03
2.5. Nos demais berços 3,47


TABELA II - UTILIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA TERRESTRE TAXAS DEVIDAS PELOS REQUISITANTES E/OU ARRENDATÁRIOS

ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)

1. TAXAS DEVIDAS PELOS REQUISITANTES, POR PERÍODO DE 6 HORAS OU FRAÇÃO E POR BERÇO DE ATRACAÇÃO:
1.1. Para movimentação de carga geral solta ou unitizada, exceto em contêiner, nos berços:
a) compreendidos entre os armazéns 7 e 12e entre a curva do 23 e o 27 1.398,91
b compreendidos entre os armazéns 12.A e 23 1.554,34
c) compreendidos entre os armazéns 29 e 39 3.264,10
d) não especificados, de qualquer margem 2.409,24

1.2. Para movimentação de sólidos a granel, nos berços:
a) compreendidos entre os armazéns 7 e 27 1.632,07
b) compreendidos entre os armazéns 29 e 39 6.217,37
c) do cais do Saboó 1.554,34
d) do Terminal para Fertilizantes de Conceiçãozinha 4.119,01

1.3. Para movimentação de líquidos a granel:
a) de origem vegetal, álcool de qualquer origem e produtos químicos, em qualquer berço 1.398,91
b) outros, nos berços:
b.1) da Alamoa e da Ilha do Barnabé 6.725,28
b.2) não especificados 2.720,10

1.4. Para movimentação de contêineres:
a) no Terminal de Contêineres 6.570,02
b) nos demais berços 3.987,66

1.5. Para movimentação de carga geral solta ou unitizada, inclusive em contêiner, nos berços compreendidos entre os armazéns 7 e 12 e entre a curva do 23 e o 27, nas navegações de Cabotagem e "Grande Cabotagem" 1.398,91

2. TAXAS DEVIDAS PELOS ARRENDATÁRIOS, POR M2 OU FRAÇÃO DE ÁREA, POR MÊS:
2.1. MARGEM DIREITA:
a) retro-área remota 0,13
b) retro-área contígua 0,26
c) IPUPE envolvendo cais 0,65

2.2 MARGEM ESQUERDA:
a) retro-área remota 0,08
b) retro-área contígua 0,18
c) IPUPE envolvendo cais 0,43

2. Incumbir a Administração do Porto de adotar as providências necessárias para cumprimento deste Resolução.


Francisco Luiz Gallo
PRESIDENTE