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CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA
CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA
Porto de Santos - Santos - São Paulo - Brasil

RESOLUÇÃO 24.97 - DE 28 DE MAIO DE 1997



INCLUI ITEM NA TABELA II DA TARIFA PORTUÁRIA PARA AS MOVIMENTAÇÕES DE CARGA NAS NAVEGAÇÕES DE CABOTAGEM E GRANDE CABOTAGEM

O CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA - CAP, do Porto de Santos, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 30, parágrafo 1º, inciso VIII, da Lei 8630, de 25-2-93, considerando a proposta da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, apresentada na 115ª reunião realizada ontem,
RESOLVE:
a) homologar, em caráter experimental, no período de 1-6 a 31-8-97, a inclusão do item 1.5 na Tabela II, Utilização da Infra-estrutura Operacional, da Tarifa do Porto de Santos, com a seguinte redação:
1.POR PERÍODO DE 6 HORAS OU FRAÇÃO E POR BERÇO DE ATRACAÇÃO:
1.5. para movimentação de carga geral solta ou unitizada, inclusive em contêiner, nos berços compreendidos entre os armazéns 7 e 12 nas navegações de cabotagem e grande cabotagem.. 1.896,16
OBSERVAÇÕES:
C.7 - o valor do item 1.5 aplica-se às movimentações através de navios pertencentes a linhas regulares que operem, exclusivamente, entre portos brasileiros (cabotagem) ou entre portos brasileiros e quaisquer outros localizados nos países membros do Mercosul (grande cabotagem).
b) recomendar que seja incluído nas “observações” o item:
C.8 - esse valor só será aplicado se a totalidade das cargas movimentadas pelo navio no Porto de Santos atender às condições estabelecidas nos itens 1.5 e C.7.

Francisco Luiz Gallo
PRESIDENTE