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CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA
CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA
Porto de Santos - Santos - São Paulo - Brasil

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 30 DE AGOSTO DE 2007



APROVA O TEXTO DE ESTATUTOS E AUTORIZA A
IMPLANTAÇÃO DE CENTRO DE TREINAMENTO
ESTABELECIDO NO ARTIGO 32 DA LEI 8.630/1993


O CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA - CAP, do Porto de Santos, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 32, da Lei n° 8.630, de 25/2/1993, e pelo artigo 2º, inciso XVII do Regimento Interno, e

1. Considerando a necessidade de implantação do Centro de Treinamento para requalificação dos trabalhadores portuários, principalmente em função das novas necessidades das atividades laborais portuárias e correlatas resultantes dos processos de modernizações portuárias geradas pela lei 8.630/1993;
2. Considerando a necessidade de implantação de Centro de Treinamento para qualificações laborais portuárias e de funções correlatas em conformidade com as necessidades e realidades operacionais, técnicas e administrativas futuras do Porto de Santos e atividades acessórias;
3. Considerando a necessidade de implantação de Centro para Geração de Pesquisa e Excelência Portuária e Marítima, que possa transformar a região metropolitana da Baixada Santista em referenciais nacional e internacional de tais atividades;
4. Considerando os estudos, debates e análises desenvolvidos por Grupo de Trabalho deste CAP-SANTOS, voltados a analisar todas as possibilidades de atendimento aos preceitos legais para tal Centro de Treinamento;
5. Considerando as iniciativas da Prefeitura Municipal de Santos, que permitiram as formalizações de Protocolo de Intenções com O Centro de Treinamento do Porto de Antuérpia, objetivando intercâmbio de tecnologias e de treinamentos mútuos;
6. Considerando também as iniciativas da Prefeitura Municipal de Santos, que permitiram a formalização de Termo de Compromisso, envolvendo a Codesp, Universidade Federal de São Paulo, Universidades Privadas regionais, Centro Paula Souza – Escolas Técnicas e Senai, todas instituições fundamentais para viabilização de um Centro de Treinamento e Excelência Portuária de forma eficiente;
7. Considerando as minutas de propostas de Estatutos apresentadas pelas instituições anteriormente mencionadas, que após analisadas pelo Grupo de Trabalho deste CAP-GT4, resultaram em documento revisado encaminhado para deliberação deste CAP-SANTOS;
8. Considerando a determinação contida no artigo 32 da Lei 8.630/1993 para implantação pelo CAP de cada porto de Centro de Treinamento para atividades portuárias e funções correlatas, e
9. Considerando, finalmente, o deliberado pelo Colegiado na 273ª reunião (ordinária), realizada em 21 de agosto de 2007,



RESOLVE:
A. Revogar a Resolução CAP/6, de 30 de junho de 1998;
B. Autorizar a implantação do Centro de Treinamento, previsto no artigo 32 da Lei 8.630/1993, com base no texto dos Estatutos da Fundação constante em anexo;
C. Considerar a Fundação Centro de Excelência, denominada CENEP-SANTOS, a ser implantada na forma dos Estatutos aprovados, conforme inciso ‘’B’’ desta, como único Centro de Treinamento reconhecido e implantado por este Conselho de Autoridade Portuária, para atividades no Porto Organizado de Santos, na forma do disposto no artigo 32 da Lei 8.630/1993;
D. Autorizar o Presidente deste Conselho de Autoridade Portuária a participar dos procedimentos e atos necessários para a efetiva implantação do Centro de Excelência Portuária – CENEP-SANTOS, na forma desta Resolução;
E. Recomendar que todos partícipes do CENEP, bem como as estratégias futuras deste Conselho de Autoridade Portuária, busquem medidas para garantir que dos valores arrecadados para Treinamentos de Trabalhadores Portuários e atividades correlatas, nas atividades no Porto de Santos, sejam aplicados no mínimo 60% (sessenta por cento) no próprio Porto de origem; e
F. Determinar que esta Resolução entre em vigor na presente data.

Celso Damião Gonçalves Quintanilha
Presidente

 

ESTATUTO SOCIAL DA

FUNDAÇÃO CENTRO DE EXCELÊNCIA PORTUÁRIA DE SANTOS

CENEP-SANTOS



TÍTULO I - DA FUNDAÇÃO E SEUS FINS


Art. 1º - A Fundação Centro de Excelência Portuária de Santos, doravante denominada CENEP-SANTOS, instituída conjuntamente pelo Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Santos, denominado CAP-SANTOS, cumprindo obrigação legal prevista no artigo 32 da Lei 8.630/1993, conforme deliberado pela Resolução nº 8, de 30/8/2007, do CAP-SANTOS, pela Companhia Docas do Estado de São Paulo, denominada CODESP, conforme autorizada pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, denominada SEP-PR, e Resolução DIREXE/...., de............., e ainda pela Prefeitura Municipal de Santos, doravante denominada PMS, autorizada que foi pela Lei Municipal nº...., de........, tem foro e sede na cidade de Santos, à........................................................................................, Estado de São Paulo, sendo regida pelo presente Estatuto Social e pela legislação aplicável.


Parágrafo Primeiro: São também partícipes do CENEP-SANTOS instituições especializadas para atuações específicas e mencionadas na composição do Conselho Técnico, bem como instituições representantes de segmentos empresariais, laborais e sociais envolvidos nas atividades portuárias e marítimas, conforme mencionadas na composição do Conselho Curador.


Parágrafo Segundo: Poderá ser admitido novo membro partícipe do CENEP-SANTOS, mediante proposta subscrita por no mínimo 2 (dois) dentre os instituidores mencionados no caput deste artigo, desde que haja aprovação do Conselho Curador e homologação do CAP-SANTOS.


Parágrafo Terceiro: Cada membro do CENEP-SANTOS nomeará formalmente seu representante, indicando também um suplente para atuar exclusivamente nas ausências do titular, podendo substituí-los a qualquer tempo, exercendo o novo indicado, suas funções pelo prazo de mandato que ainda restar.


Art. 2º - A Fundação CENEP-SANTOS tem como objetivo o exercício das funções e responsabilidades, definidas no art. 32 da lei 8630/93, para o Centro de Treinamento Profissional voltado aos trabalhadores portuários e aqueles que desempenham funções correlatas das atividades portuárias, em relação aos treinamentos para aperfeiçoamento e re-qualificação profissionais, bem como a excelência portuária, por meio de ensino em níveis técnico, superior e pós-graduação com o desenvolvimento de pesquisas, inclusive científicas, e geração de tecnologia em temas portuários e ciências do mar, na região metropolitana de influência do Porto Organizado de Santos, no sentido de transformar e manter a região onde se insere o Porto de Santos, em referências nacional e internacional de tecnologia portuária e marítima.


Parágrafo Único - Poderá a Fundação CENEP-SANTOS, secundariamente e mediante aprovações previas do CAP-SANTOS:


  1. através de convênios ou instrumento apropriado prestar a entidades públicas e privadas, serviços de caráter técnico e científico ou de qualquer outra natureza desde que de acordo com seus objetivos;

  2. prestar serviços a entidades públicas e privadas ou empreender conjuntamente com elas projetos de natureza técnica ou científica, através de convênios, contratos ou outras modalidades de cooperação ou participação que forem apropriadas aos casos específicos;

  3. conceder recursos para bolsas de estudos, para subsidiar ou de qualquer forma contribuir, para o aprimoramento cultural e educacional, social e das condições econômicas dos corpos docente, discente e administrativo da Fundação e,

  4. relacionar-se com as instituições congêneres, públicas ou privadas.


Art. 3º - O prazo de duração da Fundação CENEP-SANTOS é indeterminado e sua extinção somente se dará através de previsão legal.


TÍTULO II - DO PATRIMÔNIO E SUA UTILIZAÇÃO


Art. 4º - O patrimônio da Fundação CENEP-SANTOS será constituído:

  1. pelos direitos relacionados na legislação pertinente aos objetos da Fundação;

  2. por doações, legados, auxílios e subvenções que receba e

  3. pelos bens e direitos que adquirir ou obtiver direitos de guarda ou uso.


TÍTULO III - DOS RENDIMENTOS E SUAS APLICAÇÕES


Art. 5º - Constituem rendas da Fundação CENEP-SANTOS:


  1. receitas definidas pelo CAP – Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Santos;

  2. receitas legais geradas com finalidade de capacitação e aperfeiçoamento laboral e profissional, portuário e funções correlatas;

  3. os valores estabelecidos e recebidos de entidades públicas ou privadas, bem como de recursos públicos originários do Governo Federal, Governo Estadual ou ainda de Governos Municipais;

  4. as provenientes da exploração dos bens próprios e sobre aqueles sob sua guarda;

  5. as contribuições, de qualquer natureza, que lhe forem feitas, inclusive doações, legados ou subvenções originadas inclusive no exterior e,

  6. as remunerações que receber por serviços prestados.


Parágrafo Primeiro: Os recursos arrecadados e destinados por força de legislação à capacitação e re-qualificação profissional do trabalhador portuário em atuação no Porto de Santos, inclusive os oriundos da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, serão direcionados somente à Fundação CENEP-SANTOS, em razão de seu reconhecimento pelo CAP/Santos, como a entidade que atende o preceituado no artigo 32 da Lei 8.630/93.


Parágrafo Segundo: O planejamento anual financeiro e técnico de cursos, direcionados aos trabalhadores portuários avulsos do Porto de Santos, será elaborado com base no plano e propostas de necessidades e cursos apresentadas pelo OGMO-SANTOS.


Parágrafo Terceiro: O planejamento anual financeiro e técnico para os demais cursos e programas de aperfeiçoamento, técnico, superior e/ou pós-graduação, será elaborado com base em levantamentos e pesquisas desenvolvidas pelo CENEP-SANTOS, junto ao sistema portuário e demais atividades correlatas de Santos e municípios da região portuária.


Parágrafo Quarto: O planejamento financeiro e técnico para os programas de pesquisas científicas voltadas às ciências do mar, será elaborado pelo CENEP-SANTOS.


Art. 6º - As rendas da Fundação, somente poderão ser aplicadas no País, bem como na forma e consecução previstos neste estatuto e de interesse das atividades do Porto de Santos.


TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E SUA COMPETÊNCIA


Art. 7º - A administração da Fundação será exercida pelos seguintes órgãos:


  1. Diretoria Executiva;

  2. Conselho Técnico, e

  3. Conselho Curador.


Da Diretoria Executiva


Art. 8º - A Diretoria Executiva será composta por:


  1. Diretor Presidente que será considerado Presidente da Fundação;

  2. Diretor Administrativo e Financeiro, e

  3. Diretor Acadêmico.


Parágrafo 1º - Os componentes da Diretoria Executiva serão indicados pelas instituições definidas no presente Estatuto, para mandatos de quatro anos, sendo possível uma recondução e somente receberão posse em suas funções após homologação de seus nomes pelo CAP-SANTOS.


Parágrafo 2º. – As indicações para nomeações dos componentes da Diretoria Executiva atenderão critérios de capacitação técnica e estarão sob responsabilidade de:


  1. Diretor Presidente será indicado pela CODESP – Companhia. Docas do Estado de São Paulo, na qualidade de Administradora do Porto Organizado de Santos;

  2. Diretor Administrativo e Financeiro será indicado pelo SEMESP - Sindicato das Entidades Mantenedoras de Ensino Superior no Estado de São Paulo – Sub-Delegacia de Santos;

  3. Diretor Acadêmico será indicado pela UNIFESP – Universidade Federal de São Paulo;


Parágrafo 3º. - Os componentes da Diretoria Executiva serão remunerados pelas entidades que os indicar e estarão sujeitos à disponibilidade funcional em tempo integral no exercício de suas funções junto ao CENEP-SANTOS.


Art.9º. - A Presidência terá a representação da Fundação cumprindo-lhe a prática de todos os atos e o desempenho de todas as atividades necessárias ao perfeito funcionamento da Fundação.


Art.10 - O Presidente, em sua ausência, falta ou impedimento, será substituído pelo Diretor Acadêmico, que disporá dos mesmos poderes do Presidente.


Parágrafo Único: A ausência do Presidente em prazo superior a 30 dias resultará na obrigatoriedade quanto à indicação de novo nome pela CODESP em prazo máximo de 15 dias, após o que o Conselho Curador elegerá dentre seus membros novo Presidente da Fundação para completar o prazo de mandato vigente.


Art.11 - A Fundação só poderá obrigar-se, observados os ditames legais, mediante a assinatura do Presidente em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, sendo possível a constituição de Procuradores da Fundação para a prática de atos administrativos, sempre por prazo certo, exceto os mandatos "ad judicia".


Art.12 - A Presidência prestará contas anualmente, dos atos da Diretoria Executiva, ao Conselho Curador.


Do Conselho Técnico:


Art.13 - O Conselho Técnico será constituído por um representante indicado por cada um dos Instituidores do CENEP-SANTOS, mencionados no artigo 1º deste Estatuto, por cada uma das Instituições Especializadas previstas no Parágrafo Primeiro do Artigo Primeiro do presente estatuto, todas conforme a seguir relacionadas:


  1. Um representante indicado pelo CAP-SANTOS;

  2. Um representante indicado pela CODESP;

  3. Um representante indicado pela PMS;

  4. Um representante indicado pela UNIFESP - Santos;

  5. Um representante indicado pelo SEMESP - Santos;

  6. Um representante indicado pelo CENTRO PAULA SOUZA; e

  7. Um representante indicado pelo SENAI – Diretoria Regional de São Paulo.


Parágrafo 1º - O Conselho Técnico será presidido pelo Presidente da Fundação que terá o voto de qualidade.


Parágrafo 2º. – O mandato de cada membro do Conselho Técnico terá a duração de quatro anos, podendo ser reconduzidos;


Parágrafo 3º - O Conselho Técnico reunir-se-á ordinariamente mensalmente, ou sempre que convocado pelo Presidente, e seus posicionamentos serão tomados por maioria dos membros presentes e constarão em livro de Ata lavrada após cada sessão;


Parágrafo 4º - Cada componente do Conselho Técnico terá responsabilidade e atribuição para formulação de propostas em temas específicos e funções exclusivas, conforme elencadas a seguir:


  1. O CAP – CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS, reconhecendo a Fundação CENEP-SANTOS como instituição exclusiva para atendimento aos preceitos de Centro de Treinamento Profissional portuário, previsto no artigo 32 da lei 8.630/1993, tendo responsabilidades para propostas e definições quanto a critérios de geração e aplicação dos recursos financeiros envolvidos com as atividades e funções do CENEP-SANTOS.


  1. A CODESP - COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, será responsável pelos temas e atuará juntamente às entidades públicas competentes para a Administração Portuária, bem como, disponibilizando as instalações necessárias à plena atividade do CENEP-SANTOS, como entidade de responsabilidade institucional do CAP-SANTOS, apoiando administrativa e tecnicamente, tudo em conformidade com o regulado em legislação específica;


  1. A UNIFESP - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO será a responsável pelos temas com desenvolvimento e implantação acadêmica nos cursos de nível superior e de pós-graduação, envolvendo atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico das atividades portuárias e relativas a estudos do mar, atuando como agente executor de trocas de tecnologias, e de conhecimento com entidades nacionais, públicas ou privadas, ou internacionais, constantes ou não do presente termo;


  1. A PMS - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, por meio da Secretaria de Assuntos Portuários e Marítimos, será responsável pelos temas e pela articulação dos agentes públicos, Federais e Estaduais no Município de Santos e demais municípios da Região Metropolitana da Baixada Santista, para consecução dos objetivos deste Estatuto e das funções do CENEP-SANTOS, inclusive junto ao CAP-SANTOS;


  1. O SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DA INDÚSTRIA será responsável pelos temas com desenvolvimento e a aplicação de cursos e treinamentos, das funções técnicas operacionais portuárias e funções correlatas, atuando também como agente executor de troca de tecnologia com entidades nacionais e internacionais, constantes ou não do presente termo;


  1. O SEMESP - SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Delegacia Regional da Baixada Santista, será responsável pelos temas com articulação das Universidades Privadas instaladas na cidade de Santos, e Região Metropolitana da Baixada Santista, por ele representadas, desenvolvendo parcerias com Universidades Públicas, envolvendo trocas tecnológicas e de conhecimentos, intercâmbio de professores, disponibilizando instalações, equipamentos e demais suportes, eventualmente necessários e, em especial, a indicação de universitários para estágios nas disciplinas correspondentes e pesquisas sobre atividades portuárias;


  1. O CENTRO PAULA SOUZA – por suas Escolas Técnicas (ETECs), será responsável pelos temas com desenvolvimento e aplicação de cursos e treinamentos para as funções técnicas, não envolvidas com as atividades apenas operacionais, como também não envolvendo cursos com graduações universitárias;


Art. 14 - Compete ao Conselho Técnico:


  1. Assessorar a Presidência da Fundação em todos os assuntos que envolvam desempenho de atividades pedagógicas, operacionais e científicas, inclusive sobre projetos e convênios a serem executados pela Fundação;

  2. Representar ao Conselho Curador, por intermédio do Presidente da Fundação, sobre qualquer assunto de sua competência;

  3. Manifestar-se perante o Conselho Curador, sobre o relatório anual administrativo e financeiro elaborado pela Diretoria Executiva, relativamente às implementações dos programas acadêmicos e pedagógicos;

  4. Emitir posicionamentos para o Conselho Curador, relativos às atuações de componentes da Diretoria Executiva, inclusive requerendo eventuais substituições.

  5. Manifestar-se, sobre os pedidos de financiamento de programas de desenvolvimento das atividades acadêmicas da Fundação, bem como de auxílio para a manutenção de suas atividades, tendo em vista, em qualquer destes casos, a conveniência e planos de trabalho da Fundação;


Do Conselho Curador:


Art.15 - O Conselho Curador será constituído por um titular e um suplente, indicados:


  1. pelo CAP – Conselho de Autoridade Portuária do Porto Organizado de Santos, no Conselho Técnico;

  2. pela PMS – Prefeitura Municipal de Santos;

  3. pela CODESP – Cia. Docas do Estado de São Paulo, como Administradora do Porto de Santos;

  4. pela UNIFESP – Universidade Federal de São Paulo;

  5. pelo SEMESP – Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo – Delegacia Regional da Baixada Santista;

  6. pelo SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem da Indústria;

  7. pelo Centro Paula Souza – Escolas Técnicas (ETCs);

  8. pela PMG – Prefeitura Municipal de Guarujá;

  9. pela Capitania de Portos do Estado de São Paulo;

  10. pela FNP – Federação Nacional dos Portuários, indicando exclusivamente o Dirigente do Sindicato representativo de tais trabalhadores no Porto Organizado de Santos;

  11. pela FNE – Federação Nacional dos Estivadores, indicando exclusivamente o Dirigente do Sindicato representativo de tais trabalhadores no Porto Organizado de Santos;

  12. pela FENCOVIB – Federação Nacional dos Conferentes e Vigias, indicando exclusivamente o Dirigente do Sindicato representativo de tais trabalhadores no Porto Organizado de Santos;

  13. pelo SOPESP – Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo, indicando exclusivamente representante de Operador Portuário em plena atividade no Porto de Santos;

  14. pelos Terminais Privativos em atividade no Porto Organizado de Santos;

  15. pelos Agentes Marítimos, indicados pelo Sindicato de Agentes Marítimos com representatividade no Porto Organizado de Santos;

  16. pelos Terminais Retroportuários instalados nas cidades abrangidas pela área do Porto Organizado de Santos, indicados conjuntamente pela ABTRA e ABTTC;

  17. pela Associação Comercial de Santos, e

  18. pela Associação Comercial do Guarujá.


Parágrafo 1º - Os membros a que se referem as alíneas ‘’8’’ a “18”, têm prazo de mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos sem limitação;


Parágrafo 2º. – Os membros mencionados nas alíneas ‘’1’’ a “7” terão mandatos conforme regramentos definidos para o Conselho Técnico, conforme parágrafo segundo do artigo 13 deste Estatuto.


Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho Curador, que terá o voto de qualidade, será indicado pela PMS – Prefeitura Municipal de Santos sujeito à homologação do CAP – Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Santos, para sua posse no cargo;


Parágrafo 4º - O Vice-presidente do Conselho Curador será indicado pela PMG – Prefeitura Municipal de Guarujá sujeito à homologação do CAP – Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Santos, para sua posse no cargo;


Art. 16 - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, nos meses de março e novembro de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que convocado.


Parágrafo 1º - A convocação será feita pelo presidente do Conselho Curador ou a pedido de 1/3 dos Conselheiros mediante comunicação a todos dirigida.


Parágrafo 2º - As reuniões do Conselho Curador, serão instaladas em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 dos membros presentes, e com qualquer quorum 30 minutos após o horário convocado, devendo ser lavrada Ata dessas deliberações, em livro próprio.


Art. 17 - Compete ao Conselho Curador:


  1. Deliberar sobre as funções, incumbências e atividades da Diretoria Executiva da Fundação em todos os assuntos que envolvam desempenho dos objetivos da Fundação, inclusive sobre projetos e convênios a serem executados pela Fundação;

  2. zelar para que as atividades da Fundação observem estritamente as finalidades que inspiraram a sua instituição;

  3. manifestar-se sobre os programas de cursos, grades curriculares e temas objetos e necessários para qualificações das funções laborais portuárias e funções correlatas, em relação às atividades operacionais, técnicas e de nível superior;

  4. manifestar-se sobre os programas e planejamentos para cursos de pós-graduação, pesquisa científica e termos de cooperação técnica a serem firmados pelo CENEP-SANTOS, com instituições nacionais ou internacionais;

  5. manifestar-se sobre os atos e planos de trabalho formulados pela Diretoria Executiva da Fundação, bem como sobre as previsões orçamentárias e autorizar ou não, a Presidência, sobre as transferências de verbas ou dotações orçamentárias em favor da Fundação desde que as necessidades da Fundação o exijam e haja recursos disponíveis;

  6. manifestar-se anualmente sobre os demonstrativos contábeis e financeiros da Fundação, emitindo parecer que será encaminhado ao CAP-SANTOS para posicionamentos do mesmo;

  7. manifestar-se sobre os Regimentos Internos da Fundação e do Conselho Técnico, submetendo-os para deliberações do CAP-SANTOS;

  8. elaborar e baixar o próprio regimento interno, submetendo-o para deliberações do CAP-SANTOS;

  9. opinar sobre quaisquer temas envolvendo recursos financeiros, inclusive relativos a convênios, acordos ou similares e doações onerosas;

  10. manifestar-se sobre qualquer proposta de alteração para o presente estatuto a ser submetida ao CAP-SANTOS, que poderá vetá-la ou não;

  11. opinar sobre a alienação de imóveis da Fundação ou a constituição de ônus reais;

  12. manifestar-se sobre a extinção da Fundação, quando lhe for submetida para a apreciação, e

  13. manifestar-se sobre qualquer assunto de sua competência, que lhe tenha sido submetido pela Diretoria Executiva, por qualquer membro do Conselho Curador ou pelo Conselho Técnico.


TÍTULO V- DO EXERCÍCIO FINANCEIRO


Art. 18 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.


Art. 19 - A proposta orçamentária será apresentada até 30 de outubro de cada ano, ao Conselho Curador, pela Diretoria Executiva, acompanhada do parecer emitido pelo Conselho Técnico, e nela se estabelecerá o valor das despesas e das receitas, devidamente esclarecidas, e, uma vez que obtenha parecer favorável do Conselho Curador, estará a Diretoria Executiva da Fundação autorizada a lhe dar pleno curso de execução.


Art. 20 - Os resultados do exercício serão levados ao Fundo Patrimonial ou a Fundos especialmente criados, de acordo com a proposta orçamentária, ouvido o Conselho Curador.


Art. 21 - A Prestação Anual de Contas será feita em Relatório Financeiro ao Conselho Curador, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, e, no mínimo, conterá os seguintes elementos:


  1. o Balanço Patrimonial;

  2. o Balanço Econômico;

  3. o Balanço Financeiro;

  4. o quadro comparativo da Receita Realizada e da Receita Estimada;

  5. o quadro comparativo da Despesa Realizada e da Despesa Estimada e

  6. o Balanço Geral.


Parágrafo primeiro - Todos os elementos, assim como o Relatório Financeiro Anual, depois de apreciadas pelo Conselho Técnico, em prazo de 30 dias, serão devolvidos ao Conselho Curador, para aprovação;


Parágrafo segundo – Após as providências previstas no parágrafo anterior, o CENEP-SANTOS providenciará o encaminhamento das contas da Fundação à apreciação do competente Tribunal de Contas, nos termos da legislação vigente.


TÍTULO VI - DA EXTINÇÃO


Art. 22 - A Fundação extinguir-se-á, mediante a manifestação de 2/3 no mínimo das entidades que a constituíram, na forma da legislação vigente, ouvido o Conselho Curador que submeterá a deliberação dos Instituidores mencionados no Art. 1º. Deste Estatuto.


Art. 23 - Deliberada a extinção da Fundação, o Patrimônio e o acervo reverterão conforme deliberação estabelecida pelas entidades instituidoras mencionadas no artigo 1º deste Estatuto.


TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 24 - O exercício de cargos na Diretoria Executiva, Conselho Técnico e Conselho Curador, não será remunerado pela Fundação, sendo inclusive vedada a distribuição de resultados, benefícios e vantagens, sob qualquer forma ou pretexto.


Art. 25 - Os membros de quaisquer dos órgãos, mencionados no artigo anterior, da Administração da Fundação não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações e encargos da Fundação, porém, equiparam-se aos funcionários públicos para os fins previstos no artigo 37 da Constituição Federal, para fins criminais e para fins de improbidade administrativa.


Art. 26 - O regime de contratação do pessoal empregado na Fundação é o da Legislação Trabalhista, mediante estrutura organizacional e critérios de contratações propostas pela Diretoria Executiva, que após posicionamentos do Conselho Curador serão submetidos ao CAP-SANTOS para aprovações.


Art. 27 - Os Instituidores e Partícipes mencionados na Ata de Instituição, nomearão os componentes da Diretoria Executiva, conforme indicações e prazos de mandatos definidos neste Estatuto.


Parágrafo Único – Exclusivamente, no primeiro mandato dos componentes do Conselho Técnico, objetivando maior geração histórica de conhecimentos, os representantes das instituições mencionadas nos incisos 1 a 3 do artigo 13 contarão com mandato de 6 (seis) anos.


Santos, ...de..............de 2007.