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CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA Porto de Santos - Santos - São Paulo - Brasil | |
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REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I COMPETÊNCIA ARTIGO 1º O Conselho de Autoridade Portuária – CAP, do Porto de Santos, é órgão de deliberação colegiada, de existência obrigatória e funcionamento permanente, com a finalidade de executar, no que lhe couber, as atribuições fixadas na Lei n° 8.630/1993. ARTIGO 2º - Ao Conselho de Autoridade Portuária compete: I. baixar o regulamento de exploração do Porto; II. homologar o horário de funcionamento do Porto; III. opinar sobre a proposta de orçamento do Porto; IV. promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias; V. fomentar a ação industrial e comercial do Porto; VI. zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência; VII. desenvolver mecanismos para atração de carga; VIII. homologar os valores das tarifas portuárias; IX. manifestar-se sobre o programa de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária; X. aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do Porto; XI. promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do Porto com os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades XII. assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio-ambiente; XIII. estimular a competitividade; XIV. indicar um Membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o Conselho de Administração da CODESP; XV. baixar seu regimento interno e aprovar a previsão de despesas para seu funcionamento; XVI. estabelecer normas, visando o aumento da produtividade e a redução dos custos das operações portuárias; XVII. instituir Centros de Treinamento Profissional à formação e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho das atividades de movimentação de carga, o exercício de funções peculiares e atividades correlatas; aprovar as novas estruturas tarifárias que deverão ser adotadas pela Administração do Porto, em substituição ao modelo tarifário, previsto no Decreto n ° 24.508, de 29 de junho de 1934, e suas alterações; XIX. baixar norma sobre os procedimentos e critérios para a pré-qualificação de operadores portuários a ser efetuada pela administração do porto; XX. deliberar sobre recurso voluntário contra a aplicação de penalidade pela Administração do Porto; XXI. manifestar-se sobre propostas do órgão de gestão de mão-de-obra que visem à melhoria da operação portuária e à valorização econômica do Porto; XXII. deliberar, a nível de recurso da decisão da Administração do Porto, sobre requerimento de abertura de licitação, de interessado na construção e exploração de instalação portuária, dentro dos limites da área do Porto; pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do Porto; aprovar a designação do Secretário-Executivo e do seu substituto, proposta pelo Presidente; e assegurar o cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalho portuário, no que lhe couber. CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO ARTIGO 3 ° - O Conselho de Autoridade Portuária será constituído pelos seguintes Blocos de Membros Titulares e respectivos Suplentes: I – Bloco do Poder Público, sendo: um representante do Governo Federal, que será o Presidente do Conselho; um representante do Governo do Estado de São Paulo; e um representante dos Municípios de Santos, Guarujá e Cubatão. II – Bloco dos Operadores Portuários, sendo: um representante da Administração do Porto de Santos; um representante dos armadores; um representante dos titulares de instalações portuárias privadas localizadas dentro dos limites da área do Porto; e um representante dos demais operadores portuários. III – Bloco da Classe dos Trabalhadores Portuários, sendo: dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos; e dois representantes dos demais trabalhadores portuários. IV – Bloco dos Usuários dos serviços Portuários e afins, sendo: dois representantes dos exportadores e importadores de mercadorias; dois representantes dos proprietários e consignatários de mercadorias; e um representante dos terminais retroportuários. Parágrafo 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo os Membros do Conselho serão indicados na forma da Lei. Parágrafo 2º - Na falta de indicação de representante por qualquer das entidades e instituições mencionadas, o CAP funcionará com menor número de Membros, sem qualquer prejuízo às suas atribuições. Parágrafo 3º - Os Membros do Conselho serão designados pelo Ministério competente para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual ou iguais períodos. Parágrafo 4º Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados. Parágrafo 5º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes receberão diploma do CAP, quando desligado das suas funções, em reconhecimento aos serviços de interesse público prestados. Parágrafo 6º - As deliberações do Conselho serão tomadas de acordo com as seguintes regras: I – cada Bloco terá direito a um voto; e II – o Presidente do Conselho terá voto de qualidade, o qual será exercido independentemente do sufrágio do Bloco a que pertence. Parágrafo 7º - As deliberações do Conselho serão baixadas em ato do seu Presidente. ARTIGO 4 ° Os Membros do Conselho de Autoridade Portuária serão investidos nos seus cargos mediante Termos de Posse, no prazo de trinta dias seguintes à designação. Parágrafo 1º - No caso de Membro que não tenha tomado posse e nem apresentado justificativa aceita pelo CAP, o cargo será considerado vago, automaticamente, devendo ser preenchido na forma do artigo 3 ° , parágrafo 1º, deste Regimento. Parágrafo 2º - Embora findo o prazo do mandato, cada Membro permanecerá em pleno exercício até a posse dos novos designados. ARTIGO 5 ° - Considerar-se-á vago o cargo de Membro Titular do CAP que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou a (seis) alternadas, no exercício do mandato. Parágrafo Único – Será solicitada a substituição do componente do CONSAD, indicado na forma do disposto no inciso XIV do artigo 2º deste Regimento, que deixar de comparecer a reuniões deste CAP, conforme disposto neste artigo. CAPÍTULO III DEVERES E RESPONSABILIDADES ARTIGO 6 ° - O Conselheiro deve exercer as atribuições que a Lei lhe confere para lograr os fins e satisfazer as exigências do bem público e da função social do CAP. ARTIGO 7 ° - O Conselheiro deve fazer bom uso das informações a que tenha acesso no exercício de suas funções, sendo-lhe vedado valer-se das mesmas para obter, para si ou para terceiros, qualquer tipo de vantagem. CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES ARTIGO 8 ° - São atribuições do Presidente do CAP: I. dar posse aos Conselheiros e respectivos Suplentes; II. convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; III. aprovar, antecipadamente, a pauta de assuntos a serem tratados nas reuniões, dentro da agenda definida pelo CAP; IV. iniciar as reuniões quando houver quorum e presidir os trabalhos; V. designar Grupo de Trabalho para relatar assuntos submetidos à apreciação do CAP; VI. resolver as questões de ordem suscitadas nas reuniões; VII. proclamar os resultados das votações; VIII. conceder vistas dos processos em pauta; IX. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado; X. representar o CAP ou designar seu representante em todos os atos que se fizerem necessários; XI. designar profissional para prestação de serviços de Assessoria de Imprensa do CAP, submetido posteriormente à aprovação do Colegiado; e XII. exercer outras atribuições inerentes à Presidência. ARTIGO 9º - São atribuições dos Conselheiros: I. comparecer às reuniões e delas participar, segundo as normas vigentes; II. solicitar diligências, informações e outras medidas julgadas necessárias ao bom desempenho de suas atribuições; III. apresentar, discutir e votar indicações, requerimentos e moções; IV. propor ao Presidente do CAP a convocação de sessão extraordinária; e V. participar de todas as atividades do CAP. CAPÍTULO V FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES ARTIGO 10º - O CAP reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, consoante calendário fixado pelos seus Membros e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário. Parágrafo 1º - As reuniões serão realizadas normalmente em sua sede, podendo entretanto, ser designado outro local pelo Presidente do CAP, desde que previamente informados os demais Membros. Parágrafo 2º - O CAP será convocado pelo seu Presidente e deliberará sobre matérias constantes da pauta da reunião. Parágrafo 3º - O CAP se reunirá com um mínimo de metade mais um de seus Membros e representantes de pelo menos 3 (três) Blocos, em primeira chamada e com qualquer número de Membros na segunda chamada, realizada 30 (trinta) minutos após a abertura dos trabalhos, desde que estejam representados, no mínimo, 3 (três) Blocos. Parágrafo 4º - A Convocação para reuniões extraordinárias será feita pelo Presidente do CAP, por iniciativa própria ou por requerimento de no mínimo 6 (seis) Membros titulares do Conselho. Parágrafo 5º - Nas reuniões extraordinárias serão discutidos e deliberados na Ordem do Dia apenas os assuntos que motivarem a sua convocação. ARTIGO 11 - Nas faltas ou impedimentos do Presidente as reuniões serão presididas pelo seu Suplente e, na ausência de ambos, sucessivamente pelo representante do Governo do Estado de São Paulo, seu suplente, pelo representante dos Municípios onde se localiza o porto e seu suplente. CAPÍTULO VI DA ORDEM DOS TRABALHOS ARTIGO 12 - As reuniões do CAP serão divididas em duas partes: Expediente e Ordem do Dia, e registradas em Ata Própria. Parágrafo 1º - O expediente compreenderá: I. leitura e aprovação da Ata da reunião anterior, sendo dispensável sua leitura quando previamente enviada aos Conselheiros e Suplentes; II. leitura e distribuição de documentos; III. comunicações dos Conselheiros e Suplentes; e IV. informações dos componentes do CONSAD indicados pelo CAP. Parágrafo 2º - A Ordem do Dia constará da apreciação, discussão e votação dos assuntos incluídos na pauta. ARTIGO 13 - As reuniões terão caráter reservado podendo, no entanto, a critério do Presidente do CAP, ser admitida a presença de convidados, quando necessário ao esclarecimento das matérias em discussão, desde que previamente autorizados por decisão do Colegiado. Parágrafo 1º - Nas reuniões do CAP aos Membros Titulares será facultado se fazer acompanhar de seu respectivo Suplente. Parágrafo 2º - Os convidados , os Membros do CONSAD indicados pelo CAP, quando não Membros deste, e os Suplentes não terão direito a voto e somente poderão fazer uso da palavra quando autorizados pelo Presidente, para expor ou esclarecer matéria em apreciação. Parágrafo 3º - O Assessor de Imprensa do CAP, designado por seu Presidente, acompanhará todas as reuniões, transmitindo posteriormente aos profissionais de imprensa resumo informativo dos temas e posicionamentos, sendo possíveis captações de imagens e sons dos trabalhos em momentos autorizados pelo Colegiado. CAPÍTULO VII DA DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS EM PAUTA ARTIGO 14 - Somente constarão da pauta os assuntos devidamente instruídos, com indicação precisa da matéria, informação e dados necessários à sua apreciação. ARTIGO 15 - A apreciação de assuntos pelo CAP obedecerá à seguinte sistemática: I. a cada Conselheiro será remetida, para conhecimento, cópia da pauta, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da respectiva reunião do CAP, salvo em casos excepcionais, a critério do Presidente do Conselho, que informará o motivo da não remessa da pauta no prazo referido; II. o Presidente do CAP designará Grupo de Trabalho para relatar cada assunto a ser submetido ao plenário; III. O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá apresentar parecer, verbalmente ou por escrito, conforme a complexidade do assunto. Sendo verbal o parecer será transcrito em ata, de forma sucinta; IV. após a apresentação do parecer do Coordenador do Grupo de Trabalho será aberta a discussão sobre o assunto; e V. encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação do plenário, cabendo o primeiro voto ao Bloco a que pertence o Coordenador do Grupo de Trabalho e o último ao Bloco do Poder Público. Parágrafo Único - Antes da discussão e votação em plenário, quando requerido, os Blocos terão o tempo máximo de 30 (trinta) minutos para, em separado, deliberar a respeito. CAPÍTULO VIII DAS DELIBERAÇÕES ARTIGO 16 - O Conselheiro poderá consignar em Ata a sua manifestação se divergente do voto do Bloco a que pertencer. ARTIGO 17 - Fica assegurado aos Conselheiros e ao Presidente do CAP o direito de pedir vistas de qualquer documentação constante de pauta, com a finalidade de dirimir dúvidas, cotejar documentos e melhor informar-se sobre a matéria. Parágrafo 1º - Exercido o direito estabelecido no caput deste artigo, fica vedada igual solicitação por outro Conselheiro do mesmo Bloco. Parágrafo 2º - O Presidente do CAP, ao conceder vista, poderá fixar o prazo para apreciação da documentação pelo Bloco a que pertencer o Conselheiro. Parágrafo 3º - O prazo de vista concedido ao Presidente poderá ser estabelecido pelo Colegiado. ARTIGO 18 - Fica assegurado a cada Bloco o direito de requerer urgência, preferência ou adiantamento de discussão ou de votação de assuntos constantes da pauta, cabendo a decisão ao Colegiado. ARTIGO 19 - As decisões do CAP serão baixadas através de: I. Resolução, quando de caráter normativo ou decisório; e II. Solicitação, quando forem necessárias informações adicionais, para resolução do assunto. CAPÍTULO IX DO REGISTRO DOS TRABALHOS ARTIGO 20 - Das reuniões do CAP serão lavradas Atas sucintas, das quais deverão constar: I. data, hora e local da realização da reunião; II. relação nominal dos Conselheiros presentes; III. indicação da autoridade que presidiu a reunião; IV. sumário dos assuntos tratados e das decisões tomadas; V. outras matérias inseridas pelo Colegiado; VI. registro das sugestões, pareceres dos relatores e declarações de voto; VII. solicitação de informações e esclarecimentos; VIII. comunicações do Presidente e dos Conselheiros; e IX. data de convocação da próxima reunião. CAPÍTULO X SECRETÁRIO ARTIGO 21 - As reuniões do CAP serão secretariadas por pessoa cedida por entidade nele representada e, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto, ambos designados pelo Presidente do CAP, após aprovados pelo Colegiado, sem prejuízo das suas remunerações. ARTIGO 22 - Compete ao Secretário-Executivo do CAP: I. organizar a pauta da reunião, ouvido o Presidente do CAP; II. dar conhecimento, por escrito, aos Conselheiros, da pauta de cada reunião ordinária ou extraordinária, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da respectiva reunião; III. verificar se os assuntos estão devidamente constituídos e informados, conforme estabelece o artigo 14; IV. redigir a Ata de cada reunião, proceder à sua leitura e providenciar a sua lavratura e registro no Órgão Público competente, V. fornecer cópia das Atas, devidamente assinadas, aos Conselheiros. VI. encaminhar, à Administração do Porto e demais entidades, os pedidos de informação do CAP, acompanhando o atendimento dos mesmos; VII. informar os Conselheiros sobre a tramitação de processos; VIII. providenciar a divulgação das deliberações e recomendações do CAP, disponibilizando para inclusão no site da Administração do Porto, ou meio eletrônico equivalente, as Resoluções editadas; IX. prover o CAP dos meios necessários ao seu bom funcionamento; X. elaborar proposta de previsão de despesas de funcionamento do CAP, para deliberação do Colegiado; XI. com a autorização do Presidente do Conselho, requisitar junto à Administração do Porto o pessoal para prestar serviços administrativos e técnicos, permanentes ou temporários; XII. com autorização do Presidente do Conselho, requisitar junto à Administração do Porto os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento e aos trabalhos específicos estabelecidos pelo Colegiado, obedecendo as normas e legislação vigentes; XIII. apresentar, quando solicitado, prestação de contas ao Colegiado dos respectivos recursos colocados à disposição do CAP; e XIV. exercer outros encargos que lhe forem atribuídos, pertinentes ao CAP. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 23 - As despesas de refeições estadas e locomoções do Presidente do CAP, e de seu suplente, correrão por conta da Administração do Porto e as dos demais Membros do CAP, por conta das entidades ou instituições que os tiverem indicado. ARTIGO 24 - Os assuntos da competência do CAP, de caráter urgente, poderão ser resolvidos pelo Presidente do Conselho, “ad referendum” do Colegiado, consultados verbalmente os demais Conselheiros, e homologados na próxima reunião. ARTIGO 25 - Este Regimento somente poderá ser alterado, por no mínimo 3 (três) votos favoráveis dos Blocos em reunião do CAP convocada especificamente para tal fim e com a presença de pelo menos 9 (nove) de seus Membros. ARTIGO 26 Caberá ao CAP deliberar sobre os casos omissos do presente Regimento Interno e bem assim dirimir dúvidas quanto à sua interpretação e aplicação. ARTIGO 27 - O CAP receberá apoio técnico e administrativo da Administração do Porto, inclusive instalações, pessoal e equipamentos nos termos da previsão de despesas aprovada. ARTIGO 28 - O CAP tem sua sede em dependência da Administração do Porto ou em local diverso definido pelo Colegiado. ARTIGO 29 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Colegiado. Aprovado na 225ª reunião (extraordinária) realizada em 23/3/2004 e promulgado através da Resolução CAP/2.2004, substitui àquele aprovado na 4ª reunião (extraordinária) realizada em 10 de agosto de 1993.
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