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CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA
CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA
Porto de Santos - Santos - São Paulo - Brasil

RESOLUÇÃO N° 7, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003



REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ÁREA

O CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA - CAP, do Porto de Santos, no uso das competências que lhe conferem o artigo 30, parágrafo 1º, incisos IV, V, VI e XII da Lei 8.630/93,

  • Considerando as avaliações e deliberações deste CAP-SANTOS em relação aos princípios e regramentos adotados no Contrato 1/97 e em seus 1º e 2º Aditivos, firmados entre CODESP e FERRONORTE, que resultaram na edição da Resolução CAP/5.2003 de 29/07/03;

  • Considerando que o Contrato 1/97 estabelecia o mesmo valor de R$ 0,50 para as remunerações da CODESP, sobre m² de área arrendada e também por tonelada movimentada;

  • Considerando que o Contrato 1/97 estipulava forma de reajuste com base no IGPM;

  • Considerando que na data da formalização do 1º Aditivo, o valor inicial de R$ 0,50 previsto no Contrato original, atualizado conforme fórmula prevista, seria de R$ 0,69;

  • Considerando que na data da formalização do 2º Aditivo, o valor inicial de R$ 0,50 previsto no Contrato Original, atualizado conforme fórmula prevista, seria de R$ 0,87;

  • Considerando as constatações de que foram aplicados, no 1º e no 2º Aditivos, valores inferiores aos que deveriam ter sido adotados, para as remunerações da CODESP sobre m² de área arrendada e por tonelada movimentada;

  • Considerando que foram introduzidos nos 1º e 2º Aditivos, critérios para aplicação de Tarifa Portuária e redução sobre valores nos faturamentos, diversos dos previstos no Contrato Original;

  • Considerando as posições e justificativas apresentadas pela CODESP na carta DP-ED/522, de 23/10/2003, em relação às posições firmadas por este CAP através da Resolução CAP/5, de 29/7/2003; e

  • Considerando o posicionamento do Colegiado na sua 220ª Reunião (ordinária) realizada em 11/11/2003,

    RESOLVE:

    1) Reafirmar a deliberação deste CAP em relação aos incisos 1, 2 e 4, página 4 da Resolução CAP/5.2003, de 29/7/2003, por não concordar com todas as justificativas apresentadas pela CODESP na carta DP-ED/522, de 23/10/2003, para manutenção de regramentos adotados nos 1º e 2º Aditivos ao contrato 1/97;

    2) Recomendar que a CODESP nas revisões de tais aditivos contratuais, também efetue retificações para adoção dos valores corretos em relação às remunerações por m² de área e por tonelada movimentada, bem como pela integral aplicação da Tarifa Portuária;

    3) Recomendar à CODESP que contemple em seus posicionamentos nas ações judiciais envolvendo tais instrumentos, a necessidade de revisão destes pontos nos Aditivos;

    4) Destacar o posicionamento contrário às seguintes argumentações apresentadas pela CODESP na carta DP-ED/522, de 23/10/2003:

    a. Em relação às justificativas para tais feitos em função do envolvimento dos Governos Federal e Estadual, e de outras empresas federais, tais como BNDES e Concessionárias Ferroviárias, bem como que teriam atendido a ditames de ordem nacional e não de ordem local, já que este CAP não está avaliando a legalidade do Contrato original 1/97, mas sim os regramentos diversos adotados nos Aditivos Contratuais e a necessidade de garantia na isonomia concorrencial no Porto de Santos;
    b. A imputação de responsabilidade pela não aprovação de proposta de PDZPS apresentado pela CODESP em 1997, já que permanece aguardando até a presente data respostas sobre informações complementares que foram direcionadas a CODESP e reiteradas por várias ocasiões, conforme constam em Atas de reuniões plenárias deste Conselho.

    Celso Damião Gonçalves Quintanilha
    Presidente