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CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA Porto de Santos - Santos - São Paulo - Brasil | |
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REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ÁREA
O CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA - CAP, do Porto de Santos, no uso das competências que lhe conferem o artigo 30, parágrafo 1º, incisos IV, V, VI e XII da Lei 8.630/93,
1) QUANTO AO PRAZO DE ARRENDAMENTO E VIGÊNCIA consta: a. No contrato original: 25 anos a partir de 8-8-1997 b. No 1º aditivo contratual 25 anos a partir de 16-10-2000, início de vigência diverso do previsto no contrato original. c. No 2º aditivo contratual 25 anos a partir de 23-8-2002, início de vigência diverso do contrato original. 2) QUANTO AO CRITÉRIO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL consta: a. No contrato original: Possibilidade de prorrogação "em comum acordo entre as partes" b. No 1º e no 2º aditivos: Direito da Ferronorte na prorrogação mediante simples solicitação, critério este diverso do previsto no contrato original. 3) QUANTO À ÁREA ARRENDADA – DIMENSÃO E LOCAL consta: a. No contrato original: 100.000m² – Na Alemoa – Área de Desenvolvimento b. No 1º aditivo contratual: 45.000m² – Armazém XXXIX e entorno (Corredor de Exportação). Área em substituição parcial à área da Alemoa devolvida à CODESP, com alegação de passivo ambiental; c. No 2º aditivo contratual: 504.800m² – Tefer 1 e 2, Tecon-3 e próximo à Localfrio, com dimensão superior à definida no contrato original, já que com a entrega de 45.000m² no 1º aditivo, restariam somente 55.000m² para um 2º aditivo. 4) QUANTO A COMPROMISSO COM ACRÉSCIMO DE ÁREAS, consta: a. No contrato original: Em função da disponibilização da área "sem licitação pública", o contrato incluiu clara cláusula informando: "Com o presente Contrato a CODESP cumpre todas as obrigações quanto à cessão de área à ARRENDATÁRIA, decorrentes do estipulado nas letras "a" a "i" do intróito deste instrumento, sendo qualquer solicitação de acréscimo de área, tratada de conformidade com as Leis nº. 8.630/93 e 8.666/93". (cláusula 2ª, parágrafo 4º). b. No 1º aditivo contratual: Em função da troca de áreas, em vista do problema ambiental na área original da Alemoa, como foram recebidos 45.000m² e o contrato original contemplava 100.000m², restando então 55.000m², este 1º Aditivo contempla cláusula prevendo que a Codesp disponibilizará nova área, idealmente na margem esquerda, num prazo máximo de dois anos (cláusula 2ª, parágrafo 4º). c. No 2º aditivo contratual: Opção de requerer expansão de área incluindo a retaguarda do Tefer até o início de operações de todas instalações (cláusula 54ª). Condição proibida no contrato original que limitava a dimensão da área a tal instrumento, ou seja, aos 100.000m². 5) QUANTO AO OBJETO DE OPERAÇÕES POSSÍVEIS NA ÁREA ARRENDADA, consta: a. No contrato original: Operar produtos agrícolas a granel e de outras mercadorias possíveis de serem movimentadas nessas Instalações Portuárias; b. No 1º aditivo contratual: Mesma descrição do contrato original; c. No 2º aditivo contratual: Movimentação de granéis sólidos de origem animal e vegetal, produtos agrícolas, fertilizantes, enxofre, de outras mercadorias possíveis de serem movimentadas nas Instalações Portuárias e granel líquido, exceto aqueles derivados de petróleo. Descrição diversa da constante no contrato original, ampliando os segmentos de operações. 6) QUANTO AO ZONEAMENTO PORTUÁRIO DA ÁREA CONTEMPLADA EM CADA INSTRUMENTO, consta: a. No contrato original: Área da ALEMOA – DESENVOLVIMENTO: Zoneamento Portuário definido para sólidos a granel. Assim sendo, objeto do contrato possível segundo o PDZPS vigente, restringindo a granéis sólidos. b. No 1º aditivo contratual: Área da PONTA DA PRAIA – 2ª.PARTE: Zoneamento Portuário definido para sólidos a granel. Assim sendo o objeto do contrato possível segundo o PDZPS vigente, restringindo a granéis sólidos. c. No 2º aditivo contratual: Área de CONCEIÇÃOZINHA – SEGUNDA PARTE (TEFER até CARGILL): Zoneamento Portuário definido para sólidos a granel. Assim sendo nesta região parte das movimentações previstas no objeto seria possível segundo o PDZPS vigente, restringindo a sólidos a granel, não permitindo líquidos a granel, porém em condição diversa da prevista no contrato original. Área do PAICARÁ – Zoneamento Portuário definido somente para contêineres. Assim sendo nenhuma das atividades previstas neste aditivo contratual seriam permitidas em tal região. 7) QUANTO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PARA IMPLANTAÇÃO DE PIER/CAIS consta: a. No contrato original: Garantia de que seria construído um novo píer de 250m pela FERRONORTE sem amortização; b. No 1º aditivo contratual: Novo píer, se necessário, será instalado pela CODESP (frontal ao XXXV XXXVII) com financiamento da FERRONORTE que posteriormente será amortizado pela CODESP (cláusula 6ª, parágrafo 2º e cláusula 9ª, parágrafo único). Condição diversa da prevista no contrato original. c. No 2º aditivo contratual: Reconstrução dos Piers 1 e 2 do Tefer e frontal ao Tecon 3, sob argumento de compensação ao sítio padrão negativo de áreas.(cláusula 6ª, parágrafo 2º), em condição diversa da prevista no contrato original. 8) QUANTO À REVERSÃO DE BENS AO FINAL DO CONTRATO consta: a. No contrato original: Garantida reversão gratuita e automática de todos bens ao final do contrato. Codesp somente deverá ressarcir os bens ainda não depreciados (cláusula 40); b. No 1º aditivo contratual: Não está garantida a reversão gratuita e automática dos bens ao final do contrato. A CODESP deverá ressarcir a FERRONORTE todos investimentos realizados na área arrendada (cláusula 40). Condição diversa da prevista no contrato original. c. No 2º aditivo contratual: Não está garantida a reversão gratuita e automática dos bens ao final do contrato. A CODESP deverá ressarcir à FERRONORTE todos investimentos realizados na área arrendada (cláusula 40). Condição diversa da prevista no contrato original. 9) QUANTO AO SÍTIO PADRÃO consta: a. No contrato original: Não há qualquer valor previsto para pagamento em função de sítio padrão. O sítio padrão na Alemoa é negativo. b. No 1º aditivo contratual: Não há qualquer valor previsto para pagamento em função de sítio padrão. O sítio padrão no corredor de exportação é positivo. Em condição não isonômica a outros contratos de arrendamento no Porto de Santos. c. No 2º aditivo contratual: Não há qualquer pagamento de sítio padrão sob argumento de que serão realizados investimentos de reconstrução dos Piers 1 e 2 do Tefer e construção do Píer frontal ao Tecon 3. (cláusula 6ª, parágrafo 2º.) Havia sítio padrão definido durante os estudos para arrendamento da área. Condição não isonômica a outros contratos de arrendamento no Porto de Santos. 10) QUANTO AOS INVESTIMENTOS – VALOR MÍNIMO E RESPONSABILIDADE consta: a. No contrato original: R$ 10 milhões – Investimentos da arrendatária, Ferronorte (cláusula 6ª). b. No 1º aditivo contratual R$ 10 milhões – Investimentos da arrendatária, Ferronorte (cláusula 6ª). c. No 2º aditivo contratual R$ 100milhões – Investimentos da arrendatária ou através de parcerias comerciais. Condição diversa da prevista no contrato original. 11) QUANTO A MMC – MOVIMENTAÇÃO MÍNIMA CONTRATUAL E PRAZO DE APURAÇÀO consta: a. No contrato original: 1.200.000 t com apuração anual. b. No 1º aditivo contratual: 450.000 t com apuração anual. c. No 2º aditivo contratual: 3.500.000 t com apuração a cada três anos (cláusula 5ª, parágrafo 1º). Condição diversa do contrato original. 12) QUANTO A LICENCIAMENTOS E PROGRAMAS AMBIENTAIS: a. No contrato original: Responsabilidade da FERRONORTE com restituição aos gastos da CODESP relativos à área arrendada e também quanto aos Licenciamentos (cláusula 30); b. No 1º aditivo contratual: Mesmos princípios do contrato original; c. No 2º aditivo contratual: A CODESP fica como responsável do passivo ambiental, diferentemente do que a Codesp havia informado anteriormente ao CAP e também diferentemente do critério adotado para outros contratos de arrendamento, onde o Arrendatário assume inteiro risco e custo sobre passivo ambiental. Foi também imputada a responsabilidade à CODESP quanto a manter as operações do Pátio de enxofre, mesmo após transferir para a FERRONORTE.(cláusula 30, parágrafo 3º). Condições não isonômicas a critérios adotados em outros contratos de arrendamento no Porto de Santos. RESOLVE: 1) Que devem ser revistos, pela CODESP, os Aditivos em questão (Primeiro e Segundo), adotando-se os critérios básicos previstos no contrato original (Contrato 1/97); 2) Que também devem ser revistos, pela CODESP, nos Aditivos contratuais mencionados, os pontos não adequadamente contemplados no contrato original (1/97), como pagamento de Sítio Padrão e Passivo Ambiental, considerando os mesmos critérios e princípios já adotados normalmente em contratos com outros arrendatários no Porto de Santos; 3) Que a CODESP, caso entenda que as alterações e acréscimos introduzidos nos aditivos contratuais não representam qualquer privilégio para o arrendatário, FERRONORTE, bem como atendam a todos os seus procedimentos usuais e ainda à legislação vigente, deverá apresentar justificativas a este Conselho para a manutenção de tais feitos; e 4) Que são necessárias as ações ora definidas, destacando que a aplicação dos princípios básicos do contrato original (1/97) nos aditivos não define qualquer posicionamento deste Conselho quanto à sua validade, bem como de seus Aditivos, já que estão sendo avaliados pelo Poder Judiciário. Marcos Paulo Bogossian Presidente em exercício
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