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CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA
CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA
Porto de Santos - Santos - São Paulo - Brasil

RESOLUÇÃO N° 5, DE 3 DE MARÇO DE 2000



ESTABELECE NORMAS DE SISTEMA DE ESTACIONAMENTOS

O CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA - CAP, do Porto de Santos, no uso das competências que lhe conferem o artigo 30, parágrafo 1°, incisos I, IV, X e XI, da Lei 8630/93, e em conformidade com o deliberado na 165ª reunião (extraordinária), realizada em 29/2/2000, considerando:

I que o Porto de Santos e as áreas urbanas a ele contíguas não dispõem, quantitativamente, de instalações adequadas para o estacionamento de veículos rodoviários;
II que esse quadro tem como conseqüências:

    a) a circulação desnecessária e indesejável do tráfego rodoviário de/para o Porto pelos viários urbanos;
    b) péssimas condições de trabalho para os trabalhadores do setor, inclusive com ocorrência de graves conflitos entre os mesmos; e
    c) ineficiência operacional sistêmica, resultando aumento de custos portuários e de problemas de ordem logística;
III que o Porto vem apresentando, nos últimos anos, crescimento sustentado na sua movimentação de cargas e, desejavelmente, esse crescimento deverá aumentar em futuro próximo, o que faz antever um agravamento desse quadro;
IV que a atual situação é insustentável para a vida urbana, para os trabalhadores do setor e para o estabelecimento de Padrão de Serviços que elevem o Porto de Santos à primeira linha e o mantenham competitivo;
V que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503, de 23/9/1997) define ser de responsabilidade dos "pólos atrativos de trânsito" a provisão de "áreas de estacionamento"(art. 93);
VI que, apesar do Porto Organizado configurar um Pólo Gerador de Tráfego, suas normas de funcionamento não estabelecem claramente as responsabilidades nem o imprescindível "modus operandi" de áreas de estacionamento;
VII que o mais indicado é esta responsabilidade, atribuída ao Porto Organizado pelo Código de Trânsito, ser substabelecida aos efetivos geradores desse tráfego, a saber:
    a) Terminais de Uso Privativo;
    b) Arrendatários;
    c) Operadores Portuários não arrendatários;
VIII que o encaminhamento da solução desse problema requer extrema urgência;

RESOLVE:

1) incluir no Capítulo II (Utilização das Infra-estruturas e Instalações Portuárias) do Regulamento de Exploração do Porto de Santos, aprovado por este CAP em 05/10/1994, o "Item 2800", conforme texto anexo;
2) incluir na Norma de Pré-qualificação de Operador Portuário do Porto de Santos, a partir desta data, as pertinentes competências;
3) definir o prazo de 12 (doze) meses para a entrada em vigor destas normas; e
4) durante o período de carência para a implantação deste modelo a Autoridade/ Administradora do Porto de Santos, havendo condições, deverá:

    a) disponibilizar áreas não ocupadas para estacionamentos provisórios; e
    b) organizar os estacionamentos e a circulação viária em coordenação com as diversas Prefeituras.

Terenilton Souza Santos
PRESIDENTE



ANEXO DA RESOLUÇÃO CAP/5.2000

REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO PORTO DE SANTOS

ITEM 2800 - UTILIZAÇÃO DO VIÁRIO E ESTACIONAMENTOS

I Compete:
    a) aos Terminais de Uso Privativo, aos Arrendatários e aos Operadores Portuários, para todos os veículos rodoviários de carga utilizados em todas as suas operações;
    b) à Autoridade/Administradora do Porto de Santos: nos demais casos; a provisão de vagas de estacionamento para veículos rodoviários de carga.
II Os responsáveis definidos no item I, alínea "a", deverão comprovar a disponibilidade de vagas de estacionamentos, em quantidade suficiente, sejam tais estacionamentos:
    a) próprios,
    b) cooperativados; e
    c) contratados ou conveniados com estacionamentos de terceiros.
III Todos os estacionamentos deverão ser conectados telematicamente:
    a) com a Autoridade/Administradora do Porto de Santos;
    b) com as instalações arrendadas;
    c) com os operadores portuários; e
    d) entre si;
IV Serão proibidas paradas ou estacionamentos de veículos rodoviários de carga, destinados ao embarque ou desembarque no Porto, em vias de circulação interna ou junto ao cais e terminais, por um período superior a 30 (trinta ) minutos.