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TABELA II / TABLE II / TARIFA II
Utilização da Infra-estrutura Portuária - Taxas pagas pelo requisitante e/ou arrendatário
Use of the Port's substructure - Taxes due by the requisitioner and/or leser
Uso de la Infraestructura Portuaria - Tasas debidas por el requisidor y/o arrendatario
VEJA TAMBÉM AS RESOLUÇÕES REFERENTES ÀS TARIFAS
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1
-
Por período de 6 horas ou fração e por berço
de atracação
Per 6-hour period or fraction and per
berth
Por periodo de seis horas y por emplazamiento |
1.1
-
Para movimentação de carga geral solta ou unitizada
exceto em contêiner, nos berços:
For the movement of general loose or unitised
cargo, except in containers, at berths:
Para movimiento de carga general suelta o
paletizada, excepto en containers, en los emplazamientos al muelle: |
| a) |
Entre os armazéns 7 e 12 e entre a curva do 23 e o 27
Between warehouses 7 and 27 and between the the curve of 23 and the 27
Entre los almacenes 7 y 27 y entre la curva del 23 y el 27 |
2.298,13 |
| b) |
Entre os armazéns 12.A e 23
Between warehouses 12.A and 23
Entre los almacenes 12.A y 23 |
2.553,47 |
| c) |
Entre os armazéns 29 e 39
Between warehouses 29 and 39
Entre los almacenes 29 y 39 |
5.362,24 |
| d) |
Não especificados, de qualquer margem
Not specified, any border
Sin especificación, cualquier margen |
3.957,88 |
1.2
-
Para movimentação de sólidos a granel, nos
berços:
For the movement of solid bulk, at berths:
Para movimiento de granero sólido,
en los emplazamientos al muelle: |
| a) |
Entre os armazéns 7 e 27
Between warehouses 7 and 27
Entre los almacenes 7 y 27 |
2.681,17 |
| b) |
Entre os armazéns 29 e 39
Between warehouses 29 and 39
Entre los almacenes 29 y 39 |
10.213,87 |
| c) |
Do cais do Saboó
Belonging to Saboó Pier
Pertenecientes al muelle Saboó |
2.553,47 |
| d) |
Do terminal de fertilizantes de Conceiçãozinha
Belonging to the Fertilizers Terminal of Conceiçãozinha
Pertenecientes al Terminal de Fertilizantes de Conceiçãozinha |
6.766,69 |
1.3
-
Para a movimentação de líquidos a granel
For the movement of liquid bulk
Para movimiento de granero líquido |
| a) |
De origem vegetal, álcool de qualquer origem, produtos químicos e derivados de petróleo não citados no item 1.3b, em qualquer berço
Of vegetable origin, alcohol of any origin, chemical products and derived from oil not mentioned in the subhead 1.3b, at any berth
De origen vegetal, alcohol de cualquier origen, productos químicos y derivados de petroleo no mencionados em el item 1.3b, en todos
emplazamientos al muelle |
2.298,13 |
| b) |
xisto, petróleo cru, gás liquefeito de petróleo (GLP), gasolinas, naftas,
querosenes, óleo diesel, gasóleo, óleos combustíveis e os demais produtos não classificados no item 1.3.a, nos berços:
shale, raw oil, liquid gas of oil (GLP), gasoline, naftas, kerosenes, diesel, combustible oils and other products not classified in the point 1.3.a, at the berths:
pizarra, petróleo crudo, gas líquido del petróleo (GLP), gasolina, naftas, kerosenes, diesel, óleos combustibles y otros productos no clasificados en el artículo 1.3.a, en los muelles:
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| b.1 - |
Na Alamoa e na Ilha Barnabé
At Alamoa and Barnabé Island
En Alemoa y en la Isla Barnabé |
11.048,26 |
| b.2 - |
Não especificados
Non-specified berths
No especificados |
4.468,56 |
1.4
-
Para a movimentação de contêineres
For the movement of containers
Para movimiento de containers |
| a) |
No terminal de contêineres
At the containers terminal
En el terminal de containers |
10.793,20 |
| b) |
Nos demais berços
Other berths
Otros emplazamientos |
6.550,90 |
1.5
-
Para movimentação de carga geral solta ou unitizada, inclusive em conteiner, nas navegações de Cabotagem e "Grande Cabotagem" (Mercosul), nos berços:
For the movement of general loose or unitised cargo, inclusively in containers, for operations of cabotage and "large cabotage" at berths:
Para movimiento de carga general, suelta o paletizada, incluso en container, para operaciones de cabotage y "gran cabotaje", al muelle: |
| a) |
Entre os armazéns 7 e 12 e entre a curva do 23 e o 27
Between warehouses 7 and 27 and between the the curve of 23 and the 27
Entre los almacenes 7 y 27 y entre la curva del 23 y el 27 |
2.298,13 |
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2
-
Por metro quadrado ou fração de área arrendada, por mês:
Per square meter or fraction of leased area, per month:
Por metro cuadrado o fracción de área arrendada por mes: |
2.1
-
Margem Direita:
Right margin:
Margen derecha: |
| a) |
retro-área remota (ao cais)
remote retro-area
retro-área remota |
0,20 |
| b) |
retro-área contígua (ao cais)
contiguous retro-area
retro-área contigua |
0,41 |
| c) |
IPUPE envolvendo cais
IPUPE enveloping docks
IPUPE envolviendo muelle |
1,05 |
2.2
-
Margem Esquerda
Left margin:
Margen izquierda: |
| a) |
retro-área remota (ao cais)
remote retro-area
retro-área remota |
0,12 |
| b) |
retro-área contígua (ao cais)
contiguous retro-area
retro-área contigua |
0,29 |
| c) |
IPUPE incluindo cais
IPUPE including docks
IPUPE incluyendo muelle |
0,69 |
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3
-
Por área coberta ou descoberta, para execução de serviços eventuais que não envolvam movimentação de mercadorias
Per covered/uncovered area for the execution of eventual services that do not involve movement of goods
Por área cubierta/descubierta para la ejecuión de servicios eventuales que no implican el movimiento de mercadorias |
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Valor convencional / Value conventional / Valor convencional |
4
-
Por tonelada movimentada de peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos, água, combustíveis, lubrificantes ou qualquer outro tipo de bem ou de carga em volume ou a granel, destinados a apliação na própria embarcação ou a consumo de bordo próprio, de sua tripulação e/ou passageiros, ou ainda mais atender a outra, atracada ou não
For moved ton of spare parts, ship material, provisions, water, fuels, lubricant or any another type of good or load in volume or in bulk, destined to the proper boat or the consumption of its crew and/or passengers, or still more to take care of to another one, berthed or not
Por tonelada movido de piezas de repuesto, material de la nave, provisiones, agua, combustibles, lubricante o cualquier otro tipo de bienes o carga en volumen o en granel, destinados al propio barco o a la consumición de su equipo y/o pasajeros, o tambien para atender a otro, atracado o no |
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123,65 |
5
-
Pelas movimentações ocorridas fora de área arrendada ou de berço de atracação, desde que requisitadas e autorizadas pela administração do porto
For the occured movements out of leasehold area or berth, since that requested and authorized for the administration of the port
Por los movimientos ocurridos fuera de área arrendada o de muelles, desde que solicitados y autorizados por la administración del puerto |
| 5.1 |
Por tonelada de carga solta
For ton of untied load
Por tonelada de carga desatada |
2,20 |
| 5.2 |
Por tonelada de mercadoria a granel
For ton of bulk goods
Para la tonelada de mercadoria a granel |
0,66 |
| 5.3 |
Por conteiner com carga
For loaded conteiner
Por conteiner cargado |
17,66 |
| 5.4 |
Por conteiner vazio
For empty conteiner
Por conteiner vacío |
8,83 |
| 5.5 |
Taxa mínima
Minimum tax
Tasa mínima |
61,33 |
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Normas de Aplicação
A
- ABRANGÊNCIA
As taxas desta tabela remuneram a utilização da
infra-estrutura terrestre, mantida pela administração do Porto, que os requisitantes e/ou arrendatários encontram para acesso e execução de suas operações no porto, abrangendo: arruamento, pavimentação, sinalização e iluminação, acessos rodo ou ferroviários, dutos, instalações de combate a incêndio,redes de água, esgoto, energia elétrica e telecomunicação, instalações sanitárias, áreas de estacionamento, sistema de proteção ao meio ambiente e de segurança do trabalho, vigilância das dependências portuárias, bem como os demais recursos necessários para que a Administração do Porto exerça suas atribuições, estabelecidas no artigo 33 da Lei nº 8.630/93.
B - ISENÇÕES
Estão isentos do pagamento do ítem 1 desta Tabela:
a) os Arrendatários de IPUPEs desde que incluído o arrendamento do cais.
b) a movimentação de tampões de porão ocorrida durante o período de 15 (quinze) horas de domingos e feriados, e depois das 22 (vinte e duas) horas de qualquer dia, até às 7(sete) horas do turno diurno imediato, desde que previamente autorizada pela Administração do Porto.
Estão isentos do pagamento do ítem 4 desta Tabela:
a) as movimentações de consumo de bordo ocorridas durante período coberto pelo pagamento do item 1 desta Tabela
b) as movimentações de consumo de bordo ocorridas pelas embarcações quando a serviço exclusivo da Administração do Porto.
C - OBSERVAÇÕES
C.1 - As taxas do item 1 desta tabela serão cobradas por períodos de 6 horas, con-siderando os turnos de trabalho oficiais do porto. O berço referido no item 1 corresponde à extensão de cais ocupado pela embarcação a ele atracada, medida entre as verticais que passam pelos pontos extremos da proa e da popa e abrange, ainda, a faixa de cais contígua.
C.2 - Havendo operações de diferentes naturezas
de cargas em um mesmo local requisitado, a aplicação das taxas do ítem 1 desta tabela dar-se-á de acordo com a tonelagem movimentada por natureza de carga.
C.3 - Havendo operação no período em que atracar, a contagem da utilização da infra-estrutura terrestre inicia-se na primeira hora desse período, caso contrário, a embarcação obriga-se a operar no primeiro período subseqüente. Não operando nesse segundo período, a cobrança será efetuada retroativa ao primeiro, salvo se formalizado, em tempo hábil, o "corte" da utilização da infra-estrutura terrestre junto à Administração do Porto, situação em que a cobran-ça desse item fica suspensa e a embarcação será considerada como inoperante;
C.4 - Consideram excetuadas da regra estabelecida na alínea anterior, para o início de contagem do período de infra-estrutura terrestre, as atracações efetuadas a partir das 15 (quinze) horas de domingos e feriados, ou a partir das 22 (vinte e duas) horas de qualquer outro dia, com o único objetivo de antecipar o aprontamento das embarcações para operarem no primeiro turno diurno imediato, quando então o período começará no início desse turno, desde que tenha sido formalizado o início dos serviços para o mesmo; caso contrário, a contagem obedecerá ao disposto na alínea anterior.
C.5 - Caso a embarcação seja programada para atracar e tal procedimento não se verifique por estar o berço ocupado por outra embarcação ou por motivos alheios à Administração do Porto, o requisitante deverá efetuar o "corte"de infra-estrutura terrestre em tempo hábil, sob pena de ser cobrado um período.
C.6 - Caso o último período de operação da embarcação seja fracionado, sua cobrança dar-se-á "pro-rata tempore", em base horária, com os preços acrescidos de 8,6%.
C.7 - Para os navios de turismo e recreio, aplicar-se-ão as taxas do item 1.1 desta Tabela, sendo que a contagem do período inicia-se na primeira hora do período em que atracar e termina na hora da desatracação.
C.8 - As taxas do item 1 desta tabela incidirão à base de 33%, quando:
a) aplicadas a requisitante que opere nas condições de dispensa de opera-dor portuário preceituadas no artigo 8º da Lei 8.630/93;
b) aplicadas a requisitante que seja arrendatário de área contígua ao cais, independentemente do meio que conduza a carga à embarcação e vice-versa, e desde que:
b.1) a embarcação esteja atracado em berço situado defronte à respectiva área arrendada, e
b.2) as cargas estejam armazenadas na respectiva instalação de primeira linha, ou se destinem a armazenamento na mesma.
c) as cargas forem movimentadas por esteiras instaladas em área arrendada e que conectem diretamente essa área ao costado da embarcação.
C.9 - A taxa do item 1.5 aplica-se às movimentações através de embarcações per-tencentes a linhas regulares que operem, exclusivamente, entre os portos brasileiros (Cabotagem) ou entre os portos brasileiros e quaisquer outros localizados nos países membros do MERCOSUL (Grande Cabotagem);
C.10 - As taxas do item 2 desta Tabela são devidas a partir do início efetivo da operação na área arrendada, considerando-se para fins de aplicação:
a) retro-área remota (ao cais): instalação portuária de/para a qual a carga, para acesso, requer necessariamente pelo menos um transbordo, utilizando-se de meio rodoviário, ferroviário ou aquaviário local;
b) retro-área contígua (ao cais): instalação portuária de/para a qual a carga é acessada ao cais através de equipamentos portuários;
c) IPUPE incluindo cais: aquela cujo cais seja parte integrante do objeto do contrato de arrendamento.
C.11 - A taxa do item 4 incidirá:
a) sobre embarcação de qualquer tipo ou tamanho, inclusive do tráfego interno;
b) à base de 40%, quando se tratar de combustíveis líquidos a granel e água.
C.12 - Nas movimentações de consumo de bordo, o usuário poderá optar por pagar as taxas do item 1 ou do item 4 desta tabela, sendo que para gozar desse direito deverá formalizar a opção de acordo com as regras estabelecidas pela Administração do Porto.
C.13 - O recebimento ou a entrega de mercadorias deve ser efetuado sempre, dentro de áreas arrendadas; quando ocorrer fora dessas áreas ou em leitos carroçáveis, fica sujeito as taxas do item 5.
C.14 - A Administração do Porto assumirá a execução de serviços incluídos no item "A - ABRANGÊNCIA" desta tabela, que porventura venham sendo realizados por arrendatários. Transitoriamente, serão negociadas com eles compensações por tais despesas.
C.15. A taxa convencional desta Tabela será fixada pela Administração do Porto, em cada requisição.
VEJA TAMBÉM AS RESOLUÇÕES REFERENTES ÀS TARIFAS
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