RESOLUÇÃO DA PRESIDÊNCIA N.º 139.99
DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999.
ESTABELECE CONDIÇÕES RELATIVAS AS OPERAÇÕES DE CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO, EM LEITOS CARROÇÁVEIS COMUNS, JUNTO ÀS ÁREAS ARRENDADAS. |
O DIRETOR-PRESIDENTE da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO-CODESP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso "I" do Artigo 18 do Estatuto,
considerando que o recebimento ou a entrega de mercadorias sob responsabilidade dos arrendatários de áreas da Administração do Porto é efetuado sempre junto aos acessos das mesmas ou às linhas férreas que as servem;
considerando que as operações de carregamento ou de descarregamento realizadas em áreas arrendadas, são atribuições do arrendatário;
considerando que essas operações vem sendo realizadas, também, em leitos carroçáveis, de uso comum de todos os usuários do porto, acarretando riscos e obstruções de vias públicas;
considerando que a necessidade de disciplinar essas operações, de modo a atender aos padrões de qualidade, a preservação do meio ambiente, as normas de segurança e aos interesses operacionais do porto como um todo.
RESOLVE:
1 . Estabelecer que as operações referenciadas somente poderão ser realizadas em caráter excepcional, quando não puderem ser realizadas no interior das áreas arrendadas, mediante autorização da Administração do Porto e obedecidas as seguintes condições:
1.1 as operações deverão ser realizadas sem prejudicar o fluxo viário no leito carroçável;
1.2 as operações deverão ser realizadas com qualidade obedecendo as normas de segurança e a preservação do meio ambiente, devendo o arrendatário providenciar a sinalização padrão necessária;
1.3 o veículo transportador somente poderá permanecer no local durante as operações, sendo vedada a permanência de veículo inoperante;
1.4 as operações deverão ser programadas compatibilizando a quantidade de veículos e carga, com a capacidade de recepção/expedição do terminal, de modo a manter-se o fluxo contínuo.
2. Os interessados deverão requisitar a utilização do respectivo leito, por tempo determinado, desde que respeitadas as condições aqui estabelecidas, ficando sujeitos ainda as eventuais responsabilidades civis, penais, fiscais e as possíveis taxas que poderão incidir sobre esse pedido.
3. As requisições, constando o "modus-operandi" programado, deverão ser encaminhadas ao órgão competente da Diretoria de Infra-estrutura e Serviços - DS, a qual, após analisá-las, autorizará ou não a operação.
4. Determinar que os órgãos competentes das Diretorias desta Companhia mantenham sistemática fiscalização dessas operações, de modo a atenderem o escopo desta Resolução.
5. Os infratores das disposições desta norma ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e fiscal cabíveis, de acordo com o art. 38 da Lei n.º 8630/93:
I - advertência;
II - multa, de 100 (cem) até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;
III - proibição de ingresso na área do porto por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
IV - suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
V - cancelamento do credenciamento do operador portuário.
A presente Resolução vigorará a partir desta data.
|
|