RESOLUÇÃO DA PRESIDÊNCIA N.º 138.99
DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999.
REGULA A MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS CLASSIFICADAS PELA "INTERNATIONAL MARITIME DANGEROUS GOODS-IMDG", DA "INTERNATIONAL MARITIME ORGANIZATION - IMO", NA ÁREA SOB A JURISDIÇÃO DA AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS. |
O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 18 do Estatuto;
considerando as medidas de segurança previstas pela "International Maritime Organization - IMO";
considerando o Código Internacional de Gerenciamento de Segurança - ISM CODE, IMO;
considerando o estabelecido nas NBR 7500/93, NBR 14253/98 e nas de Proteção ao Meio Ambiente;
considerando o atendimento à Resolução n.º 183/79, e
considerando a Norma Regulamentadora n.º 29/97 da Secretaria de Segurança e Saúde do Ministério do Trabalho,
RESOLVE:
1. É vedada a movimentação e ou armazenamento das seguintes mercadorias na área sob jurisdição da Autoridade Portuária de Santos:
a) Azidas
b) Dietilenoglicol Dimitrato
c) Fulminatos em geral e
d) Nitroglicerina.
2. As mercadorias a seguir relacionadas poderão ser movimentadas na área sob Jurisdição da Autoridade Portuária de Santos, obedecidas as normas citadas, observando-se as operações de descarga direta para rua ou o seu embarque direto de rua, não se permitindo sua permanência ou armazenamento.
a) Explosivos em geral ( classe 1 );
b) Gases inflamáveis ( classe 2.1 ) e venenosos ( classe 2.3 );
c) Radioativos ( classe 7 );
d) Chumbo Tetraetila ( classe 6.1 );
e) Substâncias tóxicas infectantes ( classe 6.2 );
f) Poliestireno expansível ( classe 9 ) , como por exemplo: Styrocell;
g) Perclorato de amônia ( classe 5.1 ), e
h) Mercadorias perigosas acondicionadas em contêineres refrigerados, como por exemplo: Peróxidos Orgânicos ( classe 5.2 ).
3. Os veículos utilizados no transporte de cargas ou produtos perigosos, quer nas atividades de suprimento, quer das operações de navios para armazéns e pátios externos e vice-versa, deverão atender às exigências especificadas nas normas supras citadas, notadamente as constantes NBR 7500/82 .
4. O pessoal que participa das operações com as mercadorias relacionadas no item 2, deve estar habilitado, treinado e devidamente utilizando o Equipamento de Proteção Individual ( EPI ).
5. As Superintendências de Fiscalização de Operações - DSF e da Guarda Portuária e Vigilância Patrimonial - DFG, exercerão fiscalização sobre as operações e as condições dos veículos que transportem cargas ou produtos perigosos na área do Porto, em colaboração e estreito entendimento com as autoridades responsáveis, para exigir o cumprimento dessas normas.
Ficam revogadas as disposições em contrário e a presente Resolução entra em vigor à partir desta data.
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