RESOLUÇÃO DA PRESIDÊNCIA Nº 126.99
DE 19 DE OUTUBRO DE 1999.
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA ATRACAÇÃO DE NAVIOS NO PORTO DE SANTOS. |
Considerando as determinações contidas na Comunicação de Serviços GAB n.º 29/ 96 e seus anexos de 20/12/96; n.º 34/97 de 17/07/97 e n.º 30/96 de 20/12/96 da Alfândega do Porto de Santos e no uso das atribuições e competências definidas no art. 33, parágrafo 1 º , alínea " XI" da Lei 8.630/93 .
RESOLVE:
1 - Agente Marítimo, representante do Armador, apresentará à Gerência de Tráfego e Atracação, 48 horas antes da data prevista para a atracação do navio, o formulário Declaração de Atracação e Descarga - DAD (anexo 1), preenchido à máquina ou impressora, em 02 (duas) vias, contendo as seguintes informações:
a) nome do navio;
b) código do navio, estabelecido pelo Lloyd's Register.
c) número de ordem do aviso de chegada, fornecido pela CODESP quando do registro da Requisição de Atracação e Prioridades (RAP) do navio;
d) nome da Agência Marítima consignatária;
e) código da Agência Marítima (utilizar a tabela constante do anexo II do sistema DT-E);
f) nome do Operador Portuário credenciado;
g) código do Operador Portuário (utilizar Tabela constante do anexo III do sistema DT-E);
h) data de Previsão de Atracação;
i) nome do porto de escala onde foram embarcados os volumes manifestados;
j) código do porto de escala (utilizar a tabela constante do anexo IV do sistema DT-E);
k) nome do emitente do BL (utilizar a tabela constante do anexo V do sistema DT-E);
l) código do emitente do BL;
m) quantidade de BL's confeccionados pelo emitente indicado na alínea "k", originários do porto identificado na alínea "I".
1.1 - Admitir-se-á a apresentação do Formulário DAD com a antecedência de apenas 12 horas da atracação do navio quando se tratar de:
a) carga embarcada na Argentina, Uruguai e portos do sul do Chile;
b) navio que operará na descarga exclusiva de volumes manifestados para outro porto;
c) navio cujo tempo normal de viagem desde o último porto de escala for inferior a 48 (quarenta e oito) horas.
1.2 - Quando se tratar de navio em regime de "joint-service", o Formulário DAD deverá ser preenchido apenas pelo Agente Marítimo responsável pelo navio, repetindo-se o nome do porto de escala para cada parceiro do "joint" que houver emitido BL's neste porto, anotando-se na coluna respectiva a quantidade de BL's emitidos individualmente por estes emissores.
1.3 - A pedido do agente Marítimo, através de ofício dirigido à Alfândega de Santos - SEOAD, será feita inclusão de novos nomes nos cadastros dos anexos II, IV e V, com a outorga dos respectivos códigos, caso isto se faça necessário.
1.4 - Nos casos em que o preenchimento do Formulário DAD corresponder à descarga de um volume manifestado para porto diferente de Santos, deverá ser indicado nas colunas "porto de escala" (item 1 - alínea J) e "emitente do BL" (item 1 - alínea K) a expressão "REDESTINAÇÃO", com seus respectivos códigos, extraídos dos anexos IV e V.
2 - Formulário DAD deverá estar instruído com os seguintes documentos:
a - declaração de transbordo (quando houver), informando o nome do navio de onde originalmente provinha a carga, local onde ocorreu o transbordo, e a identificação dos volumes transbordados vinculados aos seus respectivos BL's / porto de embarque;
b - declaração de retorno ( quando houver), informando a identificação dos volumes que ora retornam vinculados aos seus respectivos BL's / porto de embarque;
c - cópia da petição dirigida à Alfândega solicitando autorização de descarga, com o respectivo deferimento, nos termos do artigo 55 do Regulamento Aduaneiro, quando se tratar de volume manifestado a outro porto.
2.1 - Os documentos mencionados no item "2" acima serão arquivados junto à 1a via do Formulário DAD.
2.2 - Para fins desta resolução, entende-se por transbordo a situação em que a carga manifestada a este porto descarregará e por retorno a situação em que um navio deixa de descarregar uma carga para aqui manifestada, prossegue viagem, e quando de sua volta a este porto por fim a descarrega.
3 - Após o recebimento do Formulário DAD a Gerência de Tráfego e Atracação deverá:
a - carimbar, assinar e datar todas as vias, com indicação do horário;
b - providenciar o cadastramento do navio/viagem no sistema DT-E, gerando a data e hora a partir da qual a Agencia / Operador estarão autorizados a atracar o navio;
c - arquivar a 1ª via;
d - devolver a 2ª via ao Agente Marítimo, juntamente com o protocolo e cadastra-mento gerado pelo sistema DT-E datado, assinado e carimbado.
3.1 - Não serão efetuados cadastramentos de navios que apresentem incorreções no preenchimento da RAP, sem prévia correção da mesma à CODESP.
3.2 - Sempre que o Agente Marítimo apresentar para cadastramento no sistema informações incorretas no Formulário DAD, deverá solicitar à Gerência de Tráfego e Atracação a correção de informações cadastradas erroneamente, mediante petição esclarecendo o ocorrido, em 02 (duas) vias, que terão a mesma destinação dada ao Formulário Atracação.
3.3 - Fica a efetivação da atracação condicionada ao cumprimento das obrigações impostas pela CODESP, e ao cumprimento dos prazos estabelecido após o cadastramento do navio/viagem no sistema DT-E.
4 - Serão aceitos cadastramentos de informações complementares de BL's através do Formulário DAD, desde que obedecidos os prazos previstos no item 1.
4.1 - Quando o cadastramento de um complemento de informações corresponder a um quantitativo superior a 05 (cinco) BL's, haverá a recontagem do prazo, com a fixação de nova data a partir da qual será permitida a atracação do navio.
5 - Competirá à Diretoria de Infra-Estrutura e Serviços a resolução dos casos não previstos nesta Resolução.
Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da assinatura, revogadas as disposições em contrário.
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