RESOLUÇÃO DA PRESIDÊNCIA N.º 11.2001, DE 31 DE JANEIRO DE 2001
Determina receber do armador, agente ou preposto, no prazo estipulado, a documentação exigível nas movimentações ou trânsito de cargas e mercadorias perigosas. |
O DIRETOR - PRESIDENTE da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 18 do Estatuto;
considerando a Resolução n.º 176/79, de 16 de outubro de 1979, da extinta PORTOBRÁS;
considerando a Portaria n.º 53, de 17 de dezembro de 1997, do MTE, que aprova o texto da Norma Regulamentadora NR-29, e
considerando os subitens 6.3.1 e 6.3.2 da referida Norma,
RESOLVE:
1- Determinar que a Superintendência de Atracação e Serviços - DSA, da Diretoria de Infra-Estrutura e Serviços - DS, condicione a atracação dos navios ao recebimento da documentação que trata o subitem 6.3.1.1 da NR-29 nos prazos estipulados:
- pelo menos 24h (vinte e quatro horas) antes da chegada da embarcação e,
- com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) do embarque;
1.1.1 A documentação exigível deve ser entregue sempre, mesmo que a Lista de Mercadorias Perigosas - LMP acuse mercadorias em trânsito ou simplesmente a observação "Negativo";
1.1.2 Nos casos em que o navio já estiver atracado, poderão ser acrescentadas cargas classificadas como perigosas, desde que o aviso seja entregue pelo menos 24h (vinte e quatro horas) antes do embarque previsto;
1.2 Na inobservância desta determinação, o armador ou seu agente ou preposto poderá ser penalizado por esta Administração Portuária com todo rigor da legislação vigente, inclusive com a desatracação do navio que tiver motivado a infração, com a mudança de ordem de atracação ou com a suspensão de direitos e vantagens;
2- Que a DSA encaminhe à Superintendência da Guarda Portuária e Vigilância Patrimonial - DFG, da Diretoria de Administração e Finanças - DF, e à Superintendência de Qualidade, Meio Ambiente e Normalização - DCQ, da Diretoria Comercial e de Desenvolvimento - DC, cópias de toda relação de cargas perigosas recebidas do armador ou seu agente ou preposto.
Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Fernando Lima Barbosa Vianna
Diretor-Presidente
|
|