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Resoluções da Presidência
e atos administrativos
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RESOLUÇÃO DP Nº 44.2007, DE 14 DE MAIO DE 2007
REGULA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS CLASSIFICADAS PELO CÓDIGO MARÍTIMO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS(CÓDIGO IMDG) DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL (IMO). |
O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO-CODESP, Administração e Autoridade Portuária do
Porto Organizado de Santos, no uso das competências que lhe são conferidas pela
Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, das atrib uições dispostas no inciso I do
Artigo 18 do Estatuto e,
• considerando as medidas de segurança previstas pela "Organização Marítima Internacional (IMO)";
• considerando o Código Internacional de Gerenciamento de Segurança - CÓDIGO ISM, IMO;
• considerando o estabelecido na NBR 7500/2003, NBR 7501/2003, NBR 7503/2003 e na NBR 14253/98;
• considerando o estabelecido no Decreto n° 96044/88 , de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e a Resolução n° 420/04, da ANTT ;
• considerando a Norma Regulamentadora n° 29/97 da S ecretaria de Segurança e Saúde do Ministério do Trabalho,
RESOLVE:
1. As mercadorias a seguir relacionadas poderão ser movimentadas na área sob jurisdição da Autoridade Portuária de Santos, obedecidas às normas citadas, observando-se as operações de descarga direta para rua ou o seu embarque direto de rua, não se permitindo sua permanência ou armazenamento na Área do Porto Organizado de Santos.
a) Explosivos (Classe 1);
b) Gases inflamáveis (Classe 2.1) e venenosos (Classe 2.3);
c) Perclorato de Amônia (Classe 5.1);
d) Mercadorias Perigosas acondicionadas em contêineres refrigerados, como por exemplo: Peróxidos Orgânicos (Classe 5.2);
e) Chumbo Tetraetila (Classe 6.1);
f) Substâncias Tóxicas Infectantes (Classe 6.2);
g) Radioativos (Classe 7); e
h) Poliestileno Expansível (Classe 9), como por exemplo: Styrocell.
2. As operações de carga e descarga das seguintes mercadorias explosivas: Azida de Chumbo, Dinitrato de Dietilenoglicol, Nitroglicerina e Fulminatos em Geral serão permitidas desde que sejam atendidas as exigências constante no item 1 e OBRIGATORIAMENTE adotada as seguintes medidas preventivas:
- Apresentação da seguinte documentação:
• Autorização do Ministério da Defesa;
• Termo de vistoria do Ministério do Exército;
• Guia de Tráfego emitida pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro; e
• Ficha de emergência da mercadoria.
- Acompanhamento de escolta e de Equipe Técnica durante toda a movimentação da mercadoria até o término das operações na área do porto organizado;
3. Os veículos utilizados no transporte de mercadorias perigosas, quer nas atividades de suprimento, quer das operações de navios para armazéns e pátios externos e vice-versa, deverão atender às exigências especificadas nas normas supras citadas.
4. O pessoal que participa das operações com Mercadorias Perigosas, deve estar habilitado, treinado e utilizando devidamente o Equipamento de Proteção Individual (E.P.I.) apropriado.
5. Determina a Superintendência da Guarda Portuária e Vigilância Patrimonial - DFG a incumbência de exercer a fiscalização documental de transporte e as condições dos veículos e a Superintendência de Fiscalização de Operações - DSF, a incumbência de exercer a fiscalização sobre às operações de carga e descarga, em colaboração e estreito entendimento com as autoridades responsáveis, para exigir o cumprimento dessas normas.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução DP n° 138.99, de 19 de novembr o de 1999, e esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
José Carlos Mello Rego
Diretor-Presidente
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